TRF2 - 5012406-87.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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18/07/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012406-87.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: LWAC MERCEARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Este mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de obstar que a autoridade inquinada coatora se abstivesse de impedir a apropriação dos créditos da Contribuição ao PIS e à COFINS com relação aos valores do IPI não recuperável incidente nas operações de aquisição de bens para revenda, nos termos dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se os efeitos do art. 170, inc.
II, da IN RFB nº 2.121/2022. 2.
O primeiro ponto a ser destacado é que, no regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, a empresa pode se apropriar de créditos dessas contribuições sobre algumas despesas e custos relacionados às suas operações.
Os arts. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por seu turno, veda o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". 3.
A referida limitação decorre da própria sistemática da não-cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento almejado pela Impetrante.
Logo, não havendo tributação de Contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. 4.
Neste sentido, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade do art. 170, II, da IN RFB 2.121/2022, que apenas seguiu a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação de regência.
Precedentes do STJ. 5.
Remessa necessária provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5012406-87.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: LWAC MERCEARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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25/04/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/12/2024 18:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 17:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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24/11/2024 17:58
Despacho
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21/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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