TRF2 - 5069570-47.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5092484-03.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 373
-
11/09/2025 07:52
Leilão realizado - resultado negativo
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 358 e 359
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 389 e 390
-
05/09/2025 20:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 369
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 355 e 356
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01/09/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 368
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 375 e 376
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 391
-
29/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 391
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388
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27/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:51
Decisão interlocutória
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27/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 374
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 373, 374
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 377
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22/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 377
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22/08/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 368
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22/08/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 369
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 373, 374
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21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:43
Indeferido o pedido
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21/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 357
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20/08/2025 21:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 21:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112013220254020000/TRF2
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 358 e 359
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 355, 356, 357
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12/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 340 e 360
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12/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 360
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12/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112013220254020000/TRF2
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 355, 356, 357
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069570-47.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDAADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA (OAB RJ088083)EXECUTADO: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (OAB RJ174775)INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIOCENTRO RESIDENCE SERVICEADVOGADO(A): JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal em que houve a arrematação de dois imóveis localizados na AVENIDA EMBAIXADOR ABELARDO BUENO, Nº 3.500 / SALA 322 - BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ e na AVENIDA EMBAIXADOR ABELARDO BUENO, Nº 3.500 / SALA 308 - BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, de propriedade do corresponsável FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA, pelas Arrematantes FABIANA DO CARMO FONTANELLA PRUDENTE e DÉBORA RODRIGUES LÍVIO, na data de 18/06/2025 (v.
Auto de Leilão Positivo nos Eventos 293 e 295).
Consigne-se ainda que, na data de 09/07/2025, a Secretaria deste Juízo certificou que, até aquela data, não teria havido a oposição de Impugnação à Arrematação, na forma do artigo 903, §2º do Novo CPC, tendo sido com isso, determinada a expedição das Cartas de Arrematação, dentre outras medidas expropriatórias em relação aos bens arrematados, conforme se verifica da decisão contida no Evento 304, sendo as Cartas de Arrematação expedidas em 09/07/2025 (v.
Eventos 317 e 318).
Frise-se que, em 09/07/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do Novo CPC, a Secretaria da Vara certificou a não interposição de Impugnação à Arrematação, conforme se verifica na certidão do Evento 302.
Com isso, este Juízo Especializado, na mesma data, proferiu despacho determinando, dentre outas coisas, a expedição da Carta de Arrematação e a intimação de eventuais ocupantes do imóvel para a desocupação do bem em trinta dias (Evento 304), sendo as Cartas de Arrematação expedidas nos Eventos 317 e 318 e os mandados de desocupação nos Eventos 320 e 321.
Da referida decisão, é importante ressaltar que, todas as partes foram intimadas, inclusive os terceiros Interessados, sendo o corresponsável FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA intimado no Evento 308.
Em petição atravessada no Evento 347, na data de 25/07/2025, o citado corresponsável atravessou peça denominada "Impugnação à Arrematação", em que requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de desocupção dos imóveis até o julgamento desta peça.
Alegou ainda que, a referida Impugnação não seria intempestiva, já que ele não teria sido intimado dos Autos de Leilão Positivo e, consequentemente, do prazo para impugnar as arrematações, já que ele e seu Patrono não tiveram conhecimento das alienações quando as mesmas ocorreram. E que a ausência de intimação teria ferido os princípios da ampla defesa e do contraditório.
E quanto ao mérito da Impugnação, o ora corresponsável alegou que, teria saído da Executada 26/08/2024, estando a mesma com pedido de recuperação judicial e em funcionamento, não ocorrendo a dissolução irregular e a responsabilização tributária do corresponsável por sua vez, não podendo seu patrimônio ser atingido.
Por fim, arguiu que os imóveis arrematados estariam arrolados pela Receita Federal do Brasil, fato que não permitiria sua alienação, além do que teriam sido oferecidos em garantia à proposta de transação entre as partes.
Decido.
II - Primeiramente, é importante ressaltar que, a arrematação ocorrida na presente execução fiscal se encontra perfeita e acabada, nos termos do que prevê o caput do art. 903, do CPC.
Destas feita, verifica-se que, houve o aperfeiçoamento da arrematação, seja pela assinatura dos Autos de Leilão Positivo pelas partes (Eventos 293 e 295), seja pela expedição das Cartas de Arrematação (Eventos 317 e 318).
Nos termos do art. 903, do CPC, a arrematação é definitiva mesmo que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação de que trata o art. 903, §4º, do CPC, cabendo ao executado que venha a conseguir desfazer a arrematação apenas a indenização pelos prejuízos sofridos.
E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido expedida a Carta de Arrematação, o único meio de desconstituição da arrematação é por Ação Anulatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO E ARREMATAÇÃO.
CARTA ASSINADA.
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. (grifei)Precedentes.3.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade.4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1930067 / SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe de 10/09/2021) [grifou-se].
Outro ponto a ser destacado é que, a peça manejada pelo ora devedor é intempestiva, já que foi ofertada após o prazo de dez dias previsto pelo art. 903, §2º, do CPC.
Não há previsão legal de que o executado seja intimado acerca do auto de arrematação.
Some-se a isso o fato de que a ausência de intimação do auto de arrematação não se constitui hipótese de desfazimento da arrematação, conforme estabelecido no art. 903, §1º, do CPC.
Ademais, torna-se improvável que o Impugante não tenha tomado conhecimento do Auto de Leilão Positivo, já que foi intimado pessoalmente da realização do leilão na data de 09/05/2025, conforme se verifica do mandado juntado no Evento 246, tendo inclusive o corresponsável atravessado petição em momento anterior ao leilão, juntando requerimento de transação individual da dívida em cobrança (Evento 260), Logo, não há que se falar em desconhecimento do ato judcial praticado nesta execução fiscal, sendo importante ressaltar ainda que, o prazo para a interposição de Impugnação à Arrematação se inicia com a lavratura do Auto de Arrematação, independentemente de intimação das partes, como entende o E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
LAVRATURA DO AUTO.
PREÇO VIL.
OFENSA ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELO DE INTEGRAÇÃO.- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.- Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.- O prazo para oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes.- Em hasta pública, considera-se vil o lance que não alcança cinqüenta por cento do valor da avaliação.- É nulo o leilão, se o devedor não foi intimado do local, dia e hora de sua realização (CPC, Art. 687). (STJ, REsp 786845 / RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 02/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 226) [grifou-se].
Desta feita, tem-se que a Impugnação à Arrematação é intempestiva, por todas as razões acima elencadas.
Com isso, não há que se anular os atos praticados, já que desde a publicação do Edital de Leilão até a efetivação da arrematação, o ora devedor foi intimado de todos os atos processuais, inclusive pessoalmente, como já ressaltado acima, sendo mera retórica tal argumentação, além de inconformismo.
Ressalte-se ainda que, mera petição atravessada nos autos após o prazo para a Impugnação à Arrematação, que já transcorreu, não é o meio adequado para desconstituir os atos expropriatórios já consumados de maneira legal, bem como não foi suscitada nenhuma das matérias previstas no art. 903, §1º, do CPC.
III.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a Impugnação à Arrematação atravessada pelo corresponsável FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA no Evento 347. 2.
No que tange ao pleito formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIOCENTRO SERVICE no Evento 344, tem-se que o valor atualizado do débito condominial deverá ser anotado na Planilha de Preferências, mas é importante ser frisado que, o mesmo não terá como ser quitado, tendo em vista que, os valores obtidos com a arrematação são insuficentes até mesmo para quitar o crédito em cobrança nesta execução fiscal. -
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:05
Decisão final em incidente indeferido
-
05/08/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 306, 309 e 311
-
04/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
-
01/08/2025 19:22
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 307 e 308
-
25/07/2025 19:19
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 312 e 313
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 310
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 305
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 339
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 306, 309 e 311
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 339
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069570-47.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (OAB RJ174775) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de Evento 336, posto que em discordância com as condições estabelecidas no Edital de Leilão de Evento 216. -
17/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:06
Despacho
-
17/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 22:27
Leilão realizado - resultado negativo
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15/07/2025 12:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01233803720134025101/RJ
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15/07/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 320
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15/07/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 321
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15/07/2025 09:25
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 320
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11/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 321
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 305, 307, 308
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10/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 314
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10/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 305, 307, 308
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 273 e 275
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10/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
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10/07/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069570-47.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDAADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA (OAB RJ088083)EXECUTADO: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (OAB RJ174775)INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIOCENTRO RESIDENCE SERVICEADVOGADO(A): JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de impugnação da Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação em favor do Arrematante.
Proceda-se a confecção da Planilha de Preferências.
Expeça-se ofício ao Registro do Imóveis para levantamento da penhora realizada nestes autos.
Expeçam-se, ainda, eventualmente, ofícios ao juízos que realizaram penhoras sobre o bem informando sobre a arrematação e solicitando o levantamento das constrições.
Expeça-se, mandado de intimação para desocupação dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão forçada na posse, haja vista que os imóveis encontram-se ocupados conforme consta na certidão do Sr.
Oficial de Justiça evento 253. Intime-se a União para ciência quanto à arrematação. -
09/07/2025 13:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 13:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
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09/07/2025 13:30
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
09/07/2025 13:21
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
09/07/2025 13:20
Expedição de ofício
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09/07/2025 13:20
Expedição de ofício
-
09/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:12
Despacho
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09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:07
Leilão realizado - resultado negativo
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 270, 271 e 272
-
29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 276 e 277
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição
-
20/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:12
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
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18/06/2025 16:38
Leilão realizado - resultado negativo
-
18/06/2025 16:24
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 273 e 275
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 274
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05/06/2025 09:01
Leilão realizado - resultado negativo
-
05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272
-
04/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 263 e 278
-
04/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
-
04/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
04/06/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272
-
04/06/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
03/06/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:04
Indeferido o pedido
-
03/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 240
-
02/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:53
Despacho
-
02/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:33
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 212, 213 e 214
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
15/05/2025 20:47
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 218 e 219
-
13/05/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 234
-
13/05/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 232
-
13/05/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 237
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
-
12/05/2025 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 236
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212, 213 e 214
-
09/05/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 222
-
09/05/2025 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 221
-
08/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 237
-
08/05/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 236
-
07/05/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 222
-
07/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 221
-
07/05/2025 10:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
07/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/05/2025 01:20
Expedição de ofício
-
06/05/2025 21:26
Juntada de Petição
-
06/05/2025 15:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 234
-
06/05/2025 15:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/05/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 232
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/05/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
06/05/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/12/2025
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/12/2025
-
06/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069570-47.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA EXECUTADO: POLIVALENTE RIO ZELADORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EXECUTADO: AMAURY DE ASSIS PAIVA EXECUTADO: ANDERSON COSTA DA CONCEICAO EXECUTADO: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA EDITAL Nº 510016042016 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem e FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-02, POLIVALENTE RIO ZELADORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-25, HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-44, AMAURY DE ASSIS PAIVA, CPF: *66.***.*00-10, ANDERSON COSTA DA CONCEICAO, CPF: *91.***.*81-48 e FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA, CPF: *98.***.*32-04, executados nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5069570-47.2022.4.02.5101, em que é Exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e INTIMAÇÃO de RITA DE CASSIA MELO DOS SANTOS CAMARA - CPF: *70.***.*11-87 (cônjuge do executado FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA) que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, tel(s). 2532-1705 e 2532-1739 nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias de 04/06/2025 (1ª hasta) e 18/06/2025 (2ª hasta), 02/07/2025 (1ª hasta) e 16/07/2025 (2ª hasta), 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. IMÓVEL: Sala 308 do prédio em construção situado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno nº 3500, na freguesia de Jacarepaguá, e correspondente fração ideal de 0,001652 do respetivo terreno designado por lote 1 do PAL 45098, que mede em sua totalidade 90,00m de frente e fundos por 100,00m de ambos os lados, confrontando no fundo com os lotes 132 de propriedade de Hamilton Monteiro e outro ou sucessores e 133 de propriedade da Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A ou sucessores, pelo lado direito com o lote 129 de propriedade de Hortência Marques ou sucessores e pelo lado esquerdo com lote 125 de propriedade da Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A ou sucessores, todos os confrontantes do PAL 22664, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº 350.048 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Segundo o Oficial de Justiça o imóvel encontra-se locado e está em bom estado de conservação. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), conforme decidido nos autos.
IMÓVEL: Sala 322 do prédio em construção situado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno nº 3500, na freguesia de Jacarepaguá, e correspondente fração ideal de 0,001652 do respetivo terreno designado por lote 1 do PAL 45098, que mede em sua totalidade 90,00m de frente e fundos por 100,00m de ambos os lados, confrontando no fundo com os lotes 132 de propriedade de Hamilton Monteiro e outro ou sucessores e 133 de propriedade da Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A ou sucessores, pelo lado direito com o lote 129 de propriedade de Hortência Marques ou sucessores e pelo lado esquerdo com lote 125 de propriedade da Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A ou sucessores, todos os confrontantes do PAL 22664, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº 361.034 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Segundo o Oficial de Justiça o imóvel encontra-se locado e está em bom estado de conservação. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), conforme decidido nos autos.IMÓVEL: Apartamento 1603 do Bloco 02, que integrará o empreendimento denominado "BARRA BALI PLUS", a ser construído com o nº 179 pela RUA ABADIANA, com direito a uso indistinto de 01 vaga descoberta, situada no pavimento térreo, na FREGUESIA DE JACAREPAGUÁ, e da correspondente fração ideal de 0,003086 do respectivo terreno, designado por lote 03 do PAL nº 44.360, medindo em sua totalidade 80,45m de frente para a Avenida Salvador Allende, 225,85m à direita confrontando com o lote 02 do mesmo PAL, 54,44m nos fundos, em dois segmentos sendo: 4,44m em curva interna subordinada a um raio de 20,00m concordando com o alinhamento da Estrada Santa Maura e com o alinhamento da Rua Abadiana, por onde mede 50,00m e 171,72m à esquerda, em dois segmentos que configuram um ângulo obtuso externo, o 1º segmento mede 64,97m e o 2º segmento mede 106,75m, ambos confrontando com o lote 04 do mesmo PAL, sendo os lotes confrontantes de propriedade da Jacarepaguá Empreendimentos Ltda ou sucessores, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº 243.621 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme decidido nos autos.Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmann.com.br., nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance, a ser realizada em iguais condições de venda. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; - Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances.
O cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro,www.schulmann.com.br, a identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital; Ficam cientes de que venda será feito no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor total da arrematação à disposição do juízo e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via o e-mail institucional : [email protected].
Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
Ao autor que não comprovar o pagamento, será imposto as despesas do leiloeiro, assim como o percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão prestado por aquele auxiliar, além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”); - Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro.
Fica pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como – se for o caso - os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Marisa Vasquez Barros da Silva, Técnico Judiciário, digitei e eu Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretária, conferi (Ass.) FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais. -
05/05/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
05/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
05/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
05/05/2025 17:06
Expedição de ofício
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/05/2025 16:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:44
Expedição de Edital - leilão
-
30/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:07
Despacho
-
15/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
27/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:41
Despacho
-
27/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
18/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:27
Despacho
-
18/12/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 184
-
18/10/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 16:44
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 183
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 185
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
03/10/2024 12:11
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
27/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185
-
27/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 184
-
26/09/2024 16:31
Expedição de ofício
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/09/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/09/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 21:13
Despacho
-
25/09/2024 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 17:58
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 164
-
20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
18/09/2024 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 162
-
18/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:29
Despacho
-
18/09/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 162
-
17/09/2024 11:52
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2024 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 163
-
04/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 164
-
04/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 162
-
30/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
28/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2024 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
27/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
26/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:32
Despacho
-
23/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
20/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
19/08/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2024 11:53
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
19/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
15/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:47
Despacho
-
15/08/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Edital - intimação
-
04/06/2024 10:31
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
03/06/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
29/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
29/05/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
28/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:12
Despacho
-
28/05/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
26/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
24/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:58
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 16:23
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
19/04/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
17/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:23
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
13/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:26
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2024 16:27
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 08:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
09/02/2024 08:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
09/02/2024 08:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
09/02/2024 07:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:28
Juntada de Petição
-
05/12/2023 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
07/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
07/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
03/11/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
31/10/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
31/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/09/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/09/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:16
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 15:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 15:50
Juntada de Petição
-
19/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/08/2023 12:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
31/08/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 17:06
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Petição
-
28/06/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
28/06/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 54
-
15/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/01/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/01/2023 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/01/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
05/01/2023 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/01/2023 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/01/2023 11:06
Decisão interlocutória
-
05/01/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/01/2023 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/01/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/01/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/01/2023 10:13
Despacho
-
03/01/2023 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/12/2022 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2022 10:39
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/11/2022 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/11/2022 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2022 15:58
Despacho
-
25/11/2022 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2022 14:28
Juntada de Petição
-
25/11/2022 14:26
Juntada de Petição
-
08/11/2022 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
-
08/11/2022 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/11/2022 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2022 11:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
08/11/2022 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2022 11:50
Despacho
-
08/11/2022 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 10:13
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2022 16:52
Expedição de Edital - citação
-
07/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:25
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 08:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 08:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2022 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2022 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/11/2022 13:17
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
03/11/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2022 13:10
Despacho
-
03/11/2022 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 11:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2022 09:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2022 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/09/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/09/2022 10:53
Despacho
-
13/09/2022 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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