TRF2 - 0008953-90.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008953-90.2014.4.02.5101/RJ RÉU: LUIZ ANTONIO SANTINI RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (OAB DF006546)RÉU: CASSILDA DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (OAB DF006546)RÉU: FUNDACAO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CANCERADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (OAB DF006546) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 17:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
-
10/07/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008953-90.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: LUIZ ANTONIO SANTINI RODRIGUES DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (OAB DF006546)INTERESSADO: CASSILDA DOS SANTOS SOARES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDESINTERESSADO: FUNDACAO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CANCER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIO GONZAGA ANDRADE NEVESADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS NO INCA EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E EM DESCUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO AUTORIZADA POR TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL E ADITIVOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE ENTRE A UNIÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
I – CASO EM EXAME 1 – Remessa necessária em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: a) verificar o cabimento ou não da remessa necessária; b) analisar se restou demonstrada ou não a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus; e c) avaliar a possibilidade ou não de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Quando da prolação da sentença, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que seria cabível a remessa necessária em sede de ação de improbidade administrativa, por aplicação subsidiária tanto do artigo 475, do Código de Processo Civil de 1973 (atual 496, do Código de Processo Civil), quanto por aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (STJ, Primeira Seção, EREsp n. 1.220.667/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, disponibilizado em 30/06/2017). 4 – Em 17 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a “definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau (...)” (Tema 1.042). 5 – No entanto, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou a afetação do Tema 1.042, tendo em vista a nova redação dos artigos 17, §19, inciso IV, e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/21, segundo os quais “não se aplicam na ação de improbidade administrativa (...) o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito” e“não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”. 6 – Mais recentemente, em 24 de setembro de 2024, foi afetada a controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça relativa a “definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, §19º, IV c/c artigo 17-C, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso” (Tema 1.284). 7 – Entretanto, foi determinada a suspensão do processamento somente dos processos que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a suspensão do presente feito neste momento processual. 8 – Diante deste cenário, por se tratar de questão eminentemente processual, deve ser aplicado o artigo 14, do Código de Processo Civil, e reconhecida a existência de remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença que julgou improcedente o pedido foi prolatada antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21,quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia pelo cabimento do reexame necessário. 9 – A presente demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de ter sido constatado que o Diretor-Geral e a Coordenadora de Recursos Humanos do Instituto Nacional do Câncer – INCA, durante o período compreendido entre 18 de junho de 2012 e 04 de junho de 2014, teriam autorizado a contratação, efetuada junto à fundação de direito privado, de 63 (sessenta e três) funcionários terceirizados, em detrimento de 348 (trezentos e quarenta e oito) candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva, descumprindo, ainda, a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0002995-94.2012.4.02.5101. 10 – A citada decisão judicial, prolatada em 15 de junho de 2012, teria determinado que a União e o Instituto Nacional do Câncer – INCA: a) se abstivessem de promover qualquer contratação de funcionários terceirizados para cargos cuja função guardasse correspondência com a função fim do Instituto Nacional do Câncer – INCA; e b) promovessem a imediata nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, desde que houvesse vagas e as funções a elas correspondentes estivessem sendo exercidas por funcionários terceirizados contratados por intermédio da fundação de direito privado, com a ressalva da manutenção das contratações em vigor no caso de o número de candidatos aprovados em concurso público não ser suficiente para atender a demanda. 11 – Contudo, durante a instrução processual, restou demonstrada a celebração, em data anterior, de Termo de Conciliação Judicial e de Aditivos, firmados entre o Ministério Público do Trabalho e a União perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília, no bojo de Ação Civil Pública, em que expressamente autorizada a contratação de 633 (seiscentos e trinta e três) funcionários terceirizados, com o objetivo de solucionar a problemática causada pela carência de pessoal junto ao Instituto Nacional do Câncer – INCA.
Estando as contratações descritas na petição inicial autorizadas por meio de conciliação judicial, não há que se falar em prática de ato de improbidade administrativa. 12 – Em sede de ação de improbidade administrativa, dado o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, salvo a existência de má-fé, o que não restou demonstrado nos presentes autos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária.
IV – DISPOSITIVO 13 – Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 21:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
29/05/2025 14:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Sentença desconstituída - 29/05/2025 14:12:26)
-
26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:23:54)
-
16/05/2025 13:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/05/2025 15:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:27)
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
05/05/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:10:37)
-
15/04/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição
-
14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0008953-90.2014.4.02.5101/RJ (Aditamento: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: LUIZ ANTONIO SANTINI RODRIGUES DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (OAB DF006546) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE INTERESSADO: CASSILDA DOS SANTOS SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES INTERESSADO: FUNDACAO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CANCER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 190
-
02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/10/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
17/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:11
Juntada de Petição
-
06/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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26/08/2023 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:34
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Petição
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição
-
17/05/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
10/05/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2023 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/01/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2022 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2022 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
08/11/2022 20:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/11/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2022 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2021 17:04
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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16/06/2021 18:01
Remetidos os Autos em diligência
-
04/05/2021 12:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/05/2021 12:21
Despacho
-
20/04/2021 10:20
Distribuído por prevenção - Número: 00019955920124025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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