TRF2 - 5052142-18.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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25/07/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052142-18.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: LICEU LITERARIO PORTUGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS FREITAS LEITE (OAB RJ225242) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ASSOCIAÇÕES.
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA.
AUSENCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata a hipótese de apelação interposta pelo autor da ação ordinária, contra a sentença que julgou improcedente o pedido, que pretendia a declaração do direito à imunidade tributária prevista no art. 151, VI, “c”, da Constituição Federal, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à contribuição social do PIS; e a condenação à repetição do indébito nos últimos 5 anos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida no feito cinge-se, portanto, em verificar se a parte apelante se caracteriza como entidade beneficente de assistência social, com vistas a fazer jus à imunidade tributária e, portanto, afastar a incidência das contribuições previdenciárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 4.
Da análise conjunta do mérito dos embargos de declaração opostos no RE 566.622 e nas ADI’s nº 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, concluiu-se pela necessidade de a lei complementar dispor sobre os aspectos materiais e, especialmente, contrapartidas da imunidade tributária (previstos no artigo 14 do CTN) e da possibilidade de os requisitos procedimentais serem estabelecidos pela legislação ordinária – tanto pela Lei nº 8.212/91 quanto pela Lei nº 12.101/2009. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário o exame do preenchimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar (artigo 14 do CTN), bem como, de forma simultânea, os requisitos procedimentais concernentes à certificação, fiscalização e controle administrativo previstos na legislação vigente no período correspondente ao pleito – in casu, a Lei nº 12.101/2009 e a LC nº 187/2021. 6.
Não há documentação suficiente nos autos relativa à não distribuição de patrimônio, à aplicação total dos recursos, no país, em seus objetivos institucionais, à manutenção da escrituração contábil, à escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade”.
Ausentes também certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 7.
Considerando que o ônus da prova do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 é de quem alega o direito à imunidade tributária, mesmo quando apresentado o CEBAS, deixou a apelante de arcar com o ônus que lhe competia.
Portanto, não há que se falar em direito à imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da CF, à parte apelante, merecendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
Necessidade de exame do preenchimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar (artigo 14 do CTN), bem como, de forma simultânea, os requisitos procedimentais concernentes à certificação, fiscalização e controle administrativo previstos na legislação vigente no período correspondente ao pleito. 2.
O ônus da prova do cumprimento dos requisitos relativos à imunidade tributária é de quem alega o direito, mesmo quando apresentado o CEBAS. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 7º; CTN, art. 14, incisos I, II, III; Lei nº 12.101/2009, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622, Plenário, REl.
Ministro Marco Aurélio de Mello, j. 23 de agosto de 2017; STF, ADI 2028, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017; STF, Tribunal Pleno, ADI 4.480/DF, j. 27mar.2020, DJe 15abr.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/05/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5052142-18.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LICEU LITERARIO PORTUGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS FREITAS LEITE (OAB RJ225242) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/03/2024 13:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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14/03/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/03/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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