TRF2 - 5002220-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002220-14.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELIADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671)ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519)ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832) EMENTA processo civil. tributário. agravo de instrumento. tema 1.079. LIMITAÇÃO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI, SENAI, SESC e SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR. modulação de efeitos. agravo interno prejudicado. agravo de instrumento desprovido. 1. Em síntese, a recorrente alega a inaplicabilidade do Tema 1.079 para as demais contribuições previdenciárias, tais como "o salário-educação e as destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR"; e que, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, "a base de cálculo das contribuições voltadas ao financiamento de terceiras entidades e fundos permaneceu submetida ao limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país". 2. Primeiramente, quanto ao sobrestamento do feito, não persiste a suspensão processual, tendo em vista a publicação do acórdão relacionado ao Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Além disso, registre-se que, por unanimidade de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em 11/09/2024, nove embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC). 4. Muito embora tenha me manifestado no sentido de que a Tese Jurídica firmada no Tema Repetitivo 1079 deveria ser estendida às outras contribuições destinadas a terceiros, após melhor refletir, revi meu posicionamento e me curvei ao entendimento dos meus pares da Terceira Turma Especializada, conforme decidido na Apelação Cível 5000469-54.2021.4.02.5101 relatada pelo Dr.
Paulo Leite, Desembargador Federal, no qual se decidiu que Tema 1079 só se aplica ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), não se aplicando, portanto, às outras contribuições destinadas a terceiros, o que foi, inclusive, confirmado ao fim do julgamento do Tema 1079. 5. Assim sendo, a partir da implementação do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC) deixaram de se sujeitar ao limite de vinte salários, conforme determinado na Tese Jurídica firmada no Tema Repetitivo 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O salário-educação tem regras próprias definidas na Lei 9.424/1996 e alíquota específica prevista em lei especial, motivo pelo qual o teto das contribuições parafiscais em geral, de 20 salários mínimos, não deve ser aplicada em sua base de cálculo. 7. As contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE têm natureza jurídica de Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Em relação a essas contribuições, é irrelevante a revogação do limite das contribuições parafiscais, considerando que elas nunca se submeteram a tal limitação. 8. As contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, § 3º, da Lei 8.029 /1990. 9.
Ressalto ainda que, no caso em tela, a impetrante, ora agravante, não obteve pronunciamento judicial favorável, tendo em vista que, ao proferir a sentença, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido e denegou a segurança (evento 20 dos autos do Mandado de Segurança nº 5007458-85.2021.4.02.5001). 10. Conclusão: A impetrante não obteve pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, consequentemente, deixou de preencher os requisitos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1079, motivo pelo qual o presente recurso deverá ser desprovido.
Logo, a decisão agravada deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, a aplicação do Tema 1079 fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC.
Já as demais contribuições apontadas pela recorrente possuem regulamentação própria e não se limitam à vinte salários-mínimos, como dito acima. 11.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, ambos interpostos por TRUK SIEPIERSKI EIRELI, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009690-07.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 29, 30, 31
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05/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 12:24
Juntado(a)
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28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002220-14.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELI ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671) ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519) ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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02/04/2025 11:37
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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02/04/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 07:30
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/04/2025 13:20
Juntado(a)
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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27/02/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição
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20/02/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/02/2025 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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18/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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