TRF2 - 5002671-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 15:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002671-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002671-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA.
FALÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05.
EXCLUSÃO.
JUROS.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da ora embargante para afastar a multa imposta à massa falida, sem condenação da exequente em honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de contradição no acórdão embargado acerca da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em face da exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante exposto no voto condutor do acórdão, a exequente, instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não se opôs à limitação dos juros à data de decretação da falência e destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário, ou, impossibilidade de sua cobrança no âmbito do processo falimentar, caso seja falência regida pelo Decreto-Lei 7.661/45. 4.
Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra na alínea b do inciso VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, mostra-se correta a decisão agravada, que isentou a União dos honorários advocatícios. 5.
Na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador: Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0522720-22.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 64, 66, 67
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08/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002671-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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04/07/2025 15:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 07:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002671-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 11/06/2025 16:08:02)
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11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 16:05
Juntado(a)
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002671-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA.
FALÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade “para determinar à exequente que proceda ao cálculo do principal e juros de mora até a data da decretação da falência, condicionada a cobrança dos juros de mora posteriores à suficiência do ativo”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III.
Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. 4.
No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em agosto/2000, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal. 5.
O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo. 6.
No caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.
Ademais, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União. 7.
Visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 8.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para afastar a multa imposta à massa falida, sem condenação da exequente em honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des.
Fed.
Marcus Abraham, J. 17/06/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar a multa imposta à massa falida, sem condenação da exequente em honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0522720-22.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 31, 32
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05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 12:24
Juntado(a)
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28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002671-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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08/04/2025 11:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:55
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 16:21
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/02/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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