TRF2 - 5003558-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
09/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
-
09/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003558-23.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA.
FALÊNCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05.
EXCLUSÃO.
JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Pretende a embargante o afastamento da multa imposta à massa falida, bem como a condenação da exequente em honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado acerca do afastamento da multa imposta à massa falida e da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em face da exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante exposto no voto condutor do acórdão, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III, que dispunha “Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. 4.
No caso dos autos, o processo de falência foi ajuizado em 2001, mas a efetiva decretação ocorreu em 2007, inclusive com expressa menção à aplicação da Lei nº 11.101/2005, de forma que não há que se falar em afastamento da multa. 5.
Ademais, a exequente, instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não se opôs à limitação dos juros à data de decretação da falência e destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário, ou, impossibilidade de sua cobrança no âmbito do processo falimentar, caso seja falência regida pelo Decreto-Lei 7.661/45. 6.
Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra na alínea b do inciso VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da União em honorários advocatícios. 7.
Na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 8.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador: Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0542711-81.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 45, 47
-
08/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003558-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 15:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
03/07/2025 15:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 32
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 07:52
Juntada de Petição
-
16/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003558-23.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 05427118120064025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 05/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 20 - 03/06/2025 - Juntado(a) -
05/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0542711-81.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20, 21
-
05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 12:24
Juntado(a)
-
28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003558-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/03/2025 14:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
26/03/2025 14:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Petição
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/03/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
20/03/2025 12:35
Juntado(a)
-
20/03/2025 11:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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