TRF2 - 5007962-54.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007962-54.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: LIDIA DA SILVEIRA LORENSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVANTE: NORMA SUELY ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENSIONISTA DE MILITAR.
COMPENSAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
POSSIBILIDADE. recurso desprovido.
I – CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização dos cálculos observando a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão reside em saber se é cabível a compensação da VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são vantagens concedidas exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, sendo incompatíveis com a VPE, razão pela qual devem ser compensadas. 4 - A compensação da VPE com outras gratificações não ofende a coisa julgada, pois o título judicial não proibiu expressamente a compensação e a cumulação dessas vantagens contrariaria a própria fundamentação utilizada na demanda coletiva. 5 - O art. 61 da Lei nº 10.486/02 prevê expressamente a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por aumentos remuneratórios futuros, o que reforça a viabilidade da compensação com a VPE. 6 - O Tema nº 476 do STJ, que trata da compensação do reajuste de 28,86%, não se aplica ao caso, pois não há identidade de fundamentos entre as verbas discutidas, sendo inaplicável a tese de que a compensação só poderia ser alegada no processo de conhecimento. 7 - A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas destinadas aos militares do atual Distrito Federal, sendo, portanto, cabível a compensação. (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) IV – DISPOSITIVO 8 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 21:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:17:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:27)
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05/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:10:06)
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007962-54.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 198) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: LIDIA DA SILVEIRA LORENS ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVANTE: NORMA SUELY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 198
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/06/2024 18:25
Determinada a intimação
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14/06/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/06/2024 16:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93, 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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