TRF2 - 5000510-32.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000510-32.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002032-98.2022.8.08.0008/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: ENIUZA FERNANDESADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de inexistência de prova documental idônea do exercício de atividade rural no período de carência exigido.
A autora sustentou que trabalhou como comodatária e meeira, em regime de economia familiar, entre 2004 e 2022, e que apresentou documentos e testemunhos aptos a comprovar o labor rural, requerendo a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora apresentou início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido; (ii) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de prova documental mínima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício de aposentadoria por idade rural exige, para o segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, § 1º, e 143 da Lei 8.213/91.É admissível o uso de documentos diversos daqueles listados no art. 106 da Lei 8.213/91 e no art. 54 da IN INSS nº 77/2015, desde que constituam início de prova material do labor rural, podendo sua eficácia ser ampliada pela prova testemunhal.A jurisprudência do STJ e da TNU admite que documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, especialmente o cônjuge, podem servir como início de prova material, desde que demonstrada a atuação conjunta sob regime de economia familiar.No caso concreto, os documentos apresentados (contratos de comodato e meação, ficha de saúde, autodeclaração e certidão de casamento) são considerados frágeis, por ausência de contemporaneidade, ausência de reconhecimento de firma ou por serem unilaterais, não constituindo início de prova material suficiente.A prova exclusivamente testemunhal, ainda que coesa e idônea, não supre a ausência de prova documental mínima, conforme a Súmula 149 do STJ.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no Tema 629.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que em nome de integrante do grupo familiar.A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação do labor rural para fins previdenciários.A ausência de início de prova material configura carência de pressuposto de constituição válida do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 26, III, 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 106 e 143; CPC/2015, arts. 1.025, 267, IV e 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.200.872/240, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe 22.03.2012; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000510-32.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50020329820228080008/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ENIUZA FERNANDES ADVOGADO: Walas Fernandes Vital APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
07/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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