TRF2 - 5006446-87.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006446-87.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: JOAO FLORENCIO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)ADVOGADO(A): EDUARDA VICTORIA LIMANI BOISSON MOTTA (OAB RJ232693)ADVOGADO(A): GABRIELA ELIAS RIBEIRO BASTOS BATARRA (OAB RJ256540) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO IRREGULAR.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DANO MORAL.
IMPRESCRITIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI Nº 10.559/2002.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta com o objetivo de obter indenização por danos morais decorrentes de prisão de motivação política, com alegação de submissão a métodos abusivos durante o período de custódia.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou indenização no valor de R$ 150.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na via judicial sem requerimento prévio à Comissão de Anistia; (ii) definir se a pretensão de indenização por danos morais estaria prescrita; (iii) apurar a existência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado; (iv) examinar a possibilidade de cumulação da indenização moral com reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002; (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão judicial de indenização por danos morais fundada em prisão de natureza política não depende de requerimento prévio à Comissão de Anistia, tratando-se de demanda autônoma, com fundamento na responsabilidade civil do Estado. 4.
As ações indenizatórias por violação a direitos fundamentais, ocorridas em contexto de exceção, não se sujeitam à prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5.
A responsabilidade objetiva do Estado se impõe nos casos em que há demonstração de atos praticados por agentes públicos que afetem a integridade moral e os direitos da personalidade do indivíduo. 6.
A cumulação da reparação moral com a indenização econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 é admitida pela jurisprudência, por se tratarem de verbas de natureza e finalidade distintas. 7.
O valor arbitrado a título de dano moral está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, considerando a duração da prisão, o contexto da época e a gravidade dos efeitos psicológicos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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26/06/2025 13:39
Sentença confirmada - por maioria
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13/06/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006446-87.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 22) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOAO FLORENCIO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) ADVOGADO(A): EDUARDA VICTORIA LIMANI BOISSON MOTTA (OAB RJ232693) ADVOGADO(A): GABRIELA ELIAS RIBEIRO BASTOS BATARRA (OAB RJ256540) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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05/06/2025 14:28
Retirado de pauta
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03/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/04/2025 18:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006446-87.2022.4.02.5102/RJ (Aditamento: 212) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOAO FLORENCIO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 212
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/08/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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