TRF2 - 5051002-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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04/07/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051002-12.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: JACIEMA SANDRA NUNES DE SOUZA BARBOZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%. órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MP 1.704/1998. Decreto nº 2.693/1998.
Portaria MARE nº 2.179/1998.
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte requerente contra sentença que, em cumprimento de sentença coletiva movido em face da União, julgou extinto o processo, por conta da ilegitimidade ativa. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir o alcance subjetivo do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; bem como a existência de valores a executar, em razão do comando da MP 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998. III.
Razões de decidir 3.
O título coletivo apresentou eficácia apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e, assim sendo, por haver sido lotado o Apelante no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer que não foi beneficiado pelo título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor do Exequente. 4.
O MPF, em sua inicial, listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o MM.
Juízo da causa também considerou a 5.
Por outro lado, ainda que afastada a legitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar. Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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28/05/2025 16:08
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 18:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELT 1 - Evento 5 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 29/04/2025 19:01:54
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5051002-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: JACIEMA SANDRA NUNES DE SOUZA BARBOZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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29/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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