TRF2 - 5132080-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2025 12:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 80 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
11/08/2025 11:32
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132080-62.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFRMM.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária, reconhecendo a ilegitimidade da empresa para responder por multa imposta por omissão de informações no Conhecimento Eletrônico (CE), mas validando a inclusão do seguro e da Taxa de Utilização Portuária (TUP) na base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
A embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e à natureza não tributária da infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação da competência da Turma Tributária com base no Tema 1.293 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
A Turma esclarece que a prescrição intercorrente não foi objeto da decisão, sendo o Tema 1.293 do STJ utilizado exclusivamente para fixar a competência da Turma de Direito Tributário. 5.
O acórdão embargado já analisou a natureza da norma infringida com base na IN RFB nº 797/2007, reconhecendo que as informações omitidas (seguro e TUP) influenciam diretamente o quantum debeatur do tributo (AFRMM), o que confere natureza tributária à infração. 6.
Não há omissão ou contradição, mas simples discordância da parte quanto à conclusão adotada, hipótese inadequada para embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração, sendo suficiente o enfrentamento das teses relevantes para caracterizar o prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A omissão de informações que repercutem diretamente sobre a base de cálculo do AFRMM caracteriza infração de natureza tributária, atraindo a competência da Turma de Direito Tributário, conforme interpretação do Tema 1.293 do STJ. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 95, I; Lei nº 10.893/2004, arts. 5º, §1º, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.293; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132080-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 30/05/2025 11:50:39)
-
30/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
30/05/2025 07:29
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132080-62.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AFRMM.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
ILEGITIMIDADE DO IMPORTADOR PARA MULTA POR INFRAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA TUP E DO SEGURO NA BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PETROBRAS em face da UNIÃO FEDERAL, visando à suspensão da exigibilidade e à anulação dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 10821.720208/2018-76, 10821.720210/2018-45 e 10821.720251/2018-31, decorrentes da omissão, no Conhecimento Eletrônico, dos valores do seguro e da Taxa de Utilização Portuária (TUP), considerados integrantes da base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa ao importador por omissão de informações cuja prestação é atribuída ao transportador; (ii) estabelecer se o seguro e a TUP integram legalmente a base de cálculo do AFRMM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (IN RFB nº 800/2007, IN RFB nº 797/2007, Decreto-Lei nº 37/1966 e Lei nº 10.893/2004) atribui ao transportador — e não ao importador ou consignatário — a responsabilidade pela prestação de informações no Conhecimento Eletrônico (CE), não sendo o importador sujeito passivo da infração por omissão de dados nesse documento. 4.
A aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro à PETROBRAS é indevida, pois a autuação teve por fundamento omissão no CE, cuja responsabilidade informacional é exclusiva do transportador. 5.
A ausência de dolo ou participação da PETROBRAS na omissão praticada pelo transportador inviabiliza a responsabilização com base no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/1966, dada a natureza omissiva da infração. 6.
O seguro e a TUP integram legalmente a base de cálculo do AFRMM, conforme arts. 5º, §1º, e 6º da Lei nº 10.893/2004, que consideram como remuneração do transporte aquaviário todas as despesas portuárias pertinentes à operação, mesmo que não inscritas no conhecimento de embarque. 7.
A interpretação legal está conforme a jurisprudência do TRF2, que reconhece a validade da inclusão de tais despesas como parte do valor da operação sujeita ao AFRMM, nos termos do art. 149, §2º, III, “a”, da CF/1988. 8.
A cobrança da diferença do AFRMM e a aplicação da multa de ofício sobre os valores não incluídos originalmente são devidas e legítimas. 9.
Verificada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente entre as partes, conforme art. 86 do CPC. 10.
Honorários recursais, em favor da Petrobrás, em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O importador ou consignatário não podem ser responsabilizados por omissão de informações no Conhecimento Eletrônico quando a legislação atribui essa obrigação ao transportador. 2.
Integram a base de cálculo do AFRMM as despesas com seguro e Taxa de Utilização Portuária (TUP), mesmo que não inscritas no conhecimento de embarque.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III, “a”; CTN, art. 97, IV; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37 e 95, I; MP nº 2.158-35/2001, art. 84; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.833/2003, art. 69; Lei nº 10.893/2004, arts. 5º, 6º e 16; CPC, arts. 85 e 86; IN RFB nº 800/2007; IN RFB nº 797/2007.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5011760-94.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 05.03.2021; TRF2, ApCiv, Rel.
Des.
Fed.
Letícia de Santis Mello, j. 21.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB27
-
20/05/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 20/05/2025 17:54:35)
-
20/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 14:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
06/05/2025 20:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 20:01
Juntada de Petição
-
05/05/2025 17:27
Juntado(a)
-
05/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 17:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
05/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:59
Retirado de pauta
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/04/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
04/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB27)
-
04/04/2025 14:42
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
04/04/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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11/03/2025 12:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/01/2025 16:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
12/11/2024 18:44
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
12/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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