TRF2 - 5003257-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003257-76.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004743-31.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: MARIA MADALENA CAMARGOADVOGADO(A): LUIS CARLOS BORGES (OAB ES018240)AGRAVANTE: IDAMAR CAMARGO NUNESADVOGADO(A): LUIS CARLOS BORGES (OAB ES018240) EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSENTES REQUISITOS.
PENSÃO MILITAR.
REVERSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MADALENA CAMARGO e IDAMAR CAMARGO NUNES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2 - As autoras afirmam ser filhas de militar reformado, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), falecido em 2012, instituidor da pensão inicialmente percebida pela viúva, nos termos da Lei n. 3.765/1960.
Relatam que, após o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2022, formularam pedido de reversão da pensão militar, o qual foi deferido pela administração castrense.
Entretanto, em 2024, foram notificadas do indeferimento do referido processo de reversão, bem como da interrupção do pagamento da pensão a partir de janeiro de 2025, sob o argumento de que a pretensão das autoras contrariaria o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 8.059/1990. 3 - Em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, no sentido de que "Os documentos acostados pelas autoras não são suficientes para demonstrar que o indeferimento do processo de reversão da pensão foi ilegal.
Isso porque, embora as autoras afirmem que ao caso cabe a aplicação da Lei n. 3.765/60, os documentos trazidos aos autos e a narração dos fatos indicam que o instituidor da pensão era, efetivamente, ex-combatente, atraindo, em princípio, a aplicação da Lei n. nº 8.059/90.". 4 - No presente caso, só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado. 5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003257-76.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: MARIA MADALENA CAMARGO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BORGES (OAB ES018240) AGRAVANTE: IDAMAR CAMARGO NUNES ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BORGES (OAB ES018240) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/04/2025 16:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/03/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004743-31.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/03/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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