TRF2 - 5002173-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/07/2025 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 09:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 08:12
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002173-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DONATOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)INTERESSADO: EXPRESSAO COLATERAL EDICOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): WALLACE SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada com o objetivo de afastar o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, sob o argumento de inexistência de prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou contrato social, inclusive dissolução irregular da sociedade executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se, em sede de exceção de pré-executividade, o Agravante logrou êxito em afastar os pressupostos legais para o redirecionamento da execução fiscal, pautado na presunção de dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública e comprovadas por prova pré-constituída, não sendo cabível quando dependente de dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. 4.
A certidão do Oficial de Justiça atestando que a pessoa jurídica não funciona no endereço indicado no cadastro fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ e do REsp 1.795.248/SP. 5.
Nos termos da jurisprudência pacificada nos Temas 630, 962 e 981 do STJ, a responsabilidade do sócio-gerente, ou terceiro não sócio que respondesse pela empresa ao tempo da dissolução irregular, pode ser presumida a partir de tal circunstância, independentemente de dolo ou culpa na inadimplência tributária. 6.
Quando se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), é certo que não há distinção entre as obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de forma que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, respondendo o empresário individual pelas obrigações da empresa.
Precedente. 7. In casu, não constam informações aptas a se aferir quando a empresa voltou a ser de responsabilidade limitada. De toda forma, a empresa não foi localizada no endereço constante na inicial da execução fiscal, situação que caracteriza presunção de dissolução irregular, cabendo ao sócio a demonstração de continuidade das atividades empresariais, o que deve ser comprovado de plano, quando a defesa é realizada pela via da exceção de pré-executividade. 8. As notas fiscais apresentadas pelo Agravante referem-se a períodos anteriores à tentativa de citação e a folha de pagamento, por si só, não é apta a comprovar a continuidade das atividades empresariais. 9. É ônus do contribuinte manter atualizado o endereço fiscal da empresa, conforme determina o art. 127 do CTN, sendo o seu descumprimento, em caso de não localização da empresa no domicílio fiscal, causa para responsabilização pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública provadas por prova pré-constituída, sendo inadmissível quando dependente de dilação probatória. 2. A não localização da empresa no endereço fiscal acarreta presunção de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ, a quem competirá afastar tal presunção, por prova inequívoca da continuidade das atividades empresariais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 127 e 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393 e Súmula 435; STJ, REsp 1.795.248/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.05.2019; STJ, Tema 630 (REsp 1.371.128/RS); Tema 981 (REsp 1.645.333/SP e outros); Tema 962 (REsp 1.377.019/SP e outros); Apelação Cível nº 5001668-57.2020.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed. Marcus Abraham, j. 19/4/2022; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004662-55.2022.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 24/04/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059111-49.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002173-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DONATO ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE INTERESSADO: EXPRESSAO COLATERAL EDICOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): WALLACE SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/04/2025 12:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059111-49.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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27/02/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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27/02/2025 18:03
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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