TRF2 - 5014842-62.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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25/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014842-62.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)AGRAVADO: WALACE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASA DA MOEDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se há alguma irregularidade na concessão do benefício. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Agravados que apresentaram declaração de hipossuficiência, tendo a sua comprovação questionada pela agravante. 4.
Declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar conjunto probatório que denote a sua inverdade, o que não ocorreu nos autos. 5.
O eventual pagamento de precatório decorrente da execução em curso não pode ser considerado, neste momento, como auferimento de renda para impedir a concessão do benefício. 6.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa somente até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. 7.
Decisão que não merece reforma. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2313021 / RN, Rel.
Min.
Afranio Vilela, Segunda Turma, j. 08/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/05/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014842-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): MARIA FERNANDA NASCIMENTO SILVA CASTELLANI PROCURADOR(A): HAMILTON PIRES DE CASTRO JUNIOR PROCURADOR(A): ROBERTO FERREIRA BRANDAO AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) AGRAVADO: WALACE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/12/2024 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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21/10/2024 13:05
Determinada a intimação
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20/10/2024 20:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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