TRF2 - 5002779-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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28/08/2025 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084308-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44, 45
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25/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/06/2025 16:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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15/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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15/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002779-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 1.967.397,09.
A agravante sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob o argumento de que os títulos não apresentam, de forma clara e precisa, os fundamentos legais da cobrança, dificultando a compreensão da exigência fiscal e comprometendo o exercício do direito de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º da Lei nº 6.830/80 e, portanto, se são válidas para respaldar a cobrança executiva promovida pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, podendo instruir ação de execução fiscal sem a necessidade de ação prévia de conhecimento. 4.
A regularidade da CDA deve ser aferida com base na presença dos elementos exigidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, tais como identificação do devedor, valor originário da dívida, fundamento legal, data de inscrição e número do processo administrativo. 5.
As CDAs constantes dos autos apresentam, de forma clara e detalhada, todos os elementos legais exigidos, incluindo valor da dívida, base legal da cobrança, data de vencimento, número de inscrição e referência ao processo administrativo. 6.
A alegação de excesso de fundamentação genérica não elide a presunção de certeza e liquidez do título, especialmente quando a exequente apenas cobra valores previamente declarados pela própria contribuinte, nos termos do lançamento por homologação. 7.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais orienta que eventuais falhas formais nas CDAs apenas ensejam nulidade se causarem efetivo prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca. 2.
A CDA que preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 é válida e apta a instruir a execução fiscal. 3.
A indicação genérica de dispositivos legais não compromete, por si só, a validade da CDA, desde que haja clareza quanto ao valor cobrado, origem da dívida e fundamentos legais essenciais.
Dispositivos relevantes citados: LEF (Lei nº 6.830/80), arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 6º; CTN, art. 204; CPC, art. 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 686.516/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T, DJ 12/09/2005, p. 230; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, 3ª T.
Esp., DJ 27/08/2009, p. 35.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084308-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002779-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/03/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 27, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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