TRF2 - 5110055-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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24/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110055-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: HENRIQUE MARCHIORO DANTAS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCHIORO DANTAS (OAB RJ169433) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
ANUIDADE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM A NOVA REDAÇÃO.
CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO.
JUNTADA DE ATO NORMATIVO QUE FIXA ANUIDADE.
DESNECESSIDADE.
LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO NÃO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO. 1 - Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS, julgou extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos processuais, em razão do valor executado ser inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021. 2 - Embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possua natureza jurídica sui generis (STF, ADI 3.026/DF), distinta dos demais conselhos de fiscalização profissional, no que tange especificamente à cobrança de anuidades, a jurisprudência atual desta Sexta Turma Especializada entende que a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.
Ademais, a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária referente ao valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades. 3 - O art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma Lei (R$ 500,00), observado o disposto no seu § 1º (reajuste pelo INPC). 4 - Considerando que a Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021 e a presente execução foi ajuizada em 19/12/2024, aplica-se o piso estabelecido pela nova redação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 5 - Com a alteração legislativa, o parâmetro para o valor mínimo executável deixou de ser o valor da anuidade cobrada anualmente, passando a ser um valor fixo (5 vezes R$ 500,00) reajustado pelo INPC desde a vigência da Lei nº 12.514/2011 (outubro de 2011).
Portanto, a juntada do ato normativo que fixa o valor da anuidade tornou-se desnecessária para aferição do limite mínimo.
No caso, o valor mínimo legal calculado é de R$ 5.280,34. 6 - Na presente execução, o valor total cobrado é de R$ 3.940,53, montante inferior ao limite mínimo legal de R$ 5.280,34, calculado conforme a legislação vigente na data do ajuizamento. 7 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:37
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5110055-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: HENRIQUE MARCHIORO DANTAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCHIORO DANTAS (OAB RJ169433) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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26/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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