TRF2 - 5003498-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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28/08/2025 13:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012988-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 50, 52
-
25/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 14:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003498-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: HORTIFRUTI COLEGIO LTDAADVOGADO(A): MARCOS PAULO FRANÇA QUEIROZ (OAB RJ256253)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DAS CDAs.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal proposta pela União para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 210.966,78.
A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de fundamentação legal específica e requer, em sede recursal, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a aplicação dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do agravo de instrumento quanto às alegações de violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como quanto ao pedido de desbloqueio de valores com base na menor onerosidade e preservação da empresa; (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais de validade e, portanto, são válidas para sustentar o prosseguimento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece de alegações recursais que não tenham sido previamente suscitadas na instância de origem, por configurarem inovação recursal, nos termos da jurisprudência consolidada, o que impede a análise das teses relativas à violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao pedido de desbloqueio de valores com base nos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa. 4.
A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial dotado de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, podendo instruir ação de execução fiscal sem necessidade de ação de conhecimento prévia. 5.
Os requisitos formais das CDAs encontram-se nos arts. 202, III, do CTN e 2º, § 5º, da LEF, sendo imprescindível que os títulos contenham informações como o valor do débito, sua origem, natureza, fundamentos legais, data de inscrição, número do processo administrativo, entre outros. 6.
Constatado nos autos que as CDAs apresentam de forma clara e pormenorizada os elementos exigidos por lei, não há falar em nulidade dos títulos ou em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 7.
A cobrança decorre de valores declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, o que reforça a presunção de certeza e liquidez e afasta a alegação de desconhecimento quanto à origem da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de alegações que não tenham sido submetidas ao juízo de origem, por configurarem inovação recursal. 2.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida e contendo os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN goza de presunção de certeza e liquidez, sendo título apto a embasar a execução fiscal. 3.
A menção genérica a dispositivos legais não invalida a CDA, desde que estejam presentes os dados essenciais que permitam a identificação do débito e o exercício da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 783, 854, 1.013, § 1º; CTN, arts. 202, 204; LEF (Lei nº 6.830/80), arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5003901-87.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 14/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, 1) não conhecer do agravo de instrumento em relação às alegações de: (i) violação ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) necessidade de desbloqueio dos valores constritos - manifesta ofensa aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade; 2) quanto aos demais pedidos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012988-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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28/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003498-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: HORTIFRUTI COLEGIO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO FRANÇA QUEIROZ (OAB RJ256253) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 06:54
Juntada de Petição
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012988-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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04/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/04/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
25/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição
-
19/03/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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