TRF2 - 5010145-85.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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02/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
12/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEINTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO, em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c art. 3º da Resolução do CNJ nº 547, de 22/2/2024.
II - O CRECI-RJ opõe os embargos de declaração e não aponta quaisquer vícios existentes no julgado, limitando-se a reproduzir, integralmente, os mesmos argumentos expostos em suas Razões de Apelação, e pugnando, ao final, pela reforma da sentença.
III - Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
IV - O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
V - Diante da não indicação de quaisquer dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
VI - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Pedido não conhecido - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA APELADO: JOAO BATISTA PANCARDES (EXECUTADO) INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 16:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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17/06/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEINTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. resolução cnj nº 547/2024.
APLICABILIDADE.
VALOR INFERIOR A r$ 10.000,00. ausência de interesse de agir.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 2.
As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 3.
A Resolução nº 547/2024, editada no exercício legítimo da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, CF), possui natureza claramente processual, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais.
Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. 4.
A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. 5.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou de forma clara a aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010145-85.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA APELADO: JOAO BATISTA PANCARDES (EXECUTADO) INTERESSADO: VALERIA CRISTINA PANCARDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALAUANDER CALAZANS MAIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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