TRF2 - 5130847-30.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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30/06/2025 05:52
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130847-30.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5130847-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: NELSON RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA CANET MENDES (OAB RJ213090)ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212)APELANTE: RAPHAEL CORREIA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA CANET MENDES (OAB RJ213090)ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212)APELANTE: THIEGO CORREIA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA CANET MENDES (OAB RJ213090)ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212) EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA MÉDICA E HOSPITALAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Seja na responsabilidade civil objetiva ou até mesmo na subjetiva, há que ser demonstrado que o dano suportado se encontra relacionado, direta e imediatamente, com a ação ou omissão do Agente do Estado, ou seja, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso, imprescindível à configuração do dever de indenizar. - No caso de responsabilidade médica, o nexo causal deverá ser investigado tendo por base a conduta do profissional médico, vez que, com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer. - Em que pese não haver afirmação categórica sobre a ocorrência de erro médico, infere-se que os atendimentos prestados foram aquém do recomendado pela literatura médica. - Incide, no caso, a teoria da perda de uma chance, já que, apesar de não se poder reconhecer a existência de erro médico e de nexo causal entre a conduta e o falecimento, é inconteste que havia possibilidade de adoção de outras práticas, as quais poderiam, eventualmente, resultar em estabilização ou mesmo melhora do quadro clínico. - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. - A quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito.
Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos.
Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. - Inolvidável que na fixação do dano moral sejam utilizados o bom senso e a moderação, e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - No caso dos autos, cumpre reconhecer razoável, proporcional e adequado o valor estabelecido na sentença a título de danos morais. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/05/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5130847-30.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: NELSON RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA CANET MENDES (OAB RJ213090) ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212) APELANTE: RAPHAEL CORREIA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA CANET MENDES (OAB RJ213090) ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212) APELANTE: THIEGO CORREIA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA CANET MENDES (OAB RJ213090) ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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30/04/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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25/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/04/2025 15:33
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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24/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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