TRF2 - 5004092-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
31/07/2025 18:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004092-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MINERACAO - FERRO PURO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)AGRAVANTE: GSM MINERACAO LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO E ATUAL E DE FUMUS BONI JURIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos valores correspondentes à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança, notadamente o periculum in mora e a relevância da fundamentação, quanto à aplicabilidade, por analogia, do entendimento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ao caso que trata da exclusão das referidas contribuições das próprias bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a presença simultânea do periculum in mora e da relevância da fundamentação do direito alegado, requisitos não demonstrados no caso em análise. 4.
Os argumentos apresentados pela impetrante (possibilidade de majoração da base de cálculo e consectários de eventual recolhimento sem inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases, como a negativa de certidão de regularidade fiscal, necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades) são genéricos e não comprovam a existência de dano concreto e atual decorrente da exigência tributária, sendo insuficientes para justificar a medida pleiteada, consoante entendimento aplicado nesta 3ª Turma Especializada. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a mera exigibilidade do tributo não enseja automaticamente dano irreparável, dado o ordenamento jurídico prever meios para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6.
A agravante vem recolhendo os tributos conforme a sistemática legal vigente, não se verificando prejuízo imediato que justifique a antecipação de tutela, em especial na célere seara do mandado de segurança. 7.
Em sede de análise perfunctória do direito invocado, própria do decisum que se pretende reformar, verifica-se que a pretensão da impetrante, ora agravante, se encontra dissociada das recentes decisões proferidas por esta Terceira Turma Especializada, que não reconhece a possibilidade de interpretação ampliativa da tese fixada no RE 574.706 para aplicação ao caso em questão. 8.
A ausência dos pressupostos legais cumulativos para concessão de tutela de urgência justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de dano concreto e atual inviabiliza a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança que visa suspender a exigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sendo certo, ainda, que inexiste relevância da fundamentação, consoante jurisprudência acerca da inaplicabilidade analógica da tese firmada no Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), referente ao ICMS, ao referido caso. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 151, caput, IV; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 26.04.2019; STJ, AgRg na MAC 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AI 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2 - Ag. Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023; TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, j. 13/02/2019.; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 12/9/2023; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001563-09.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 25/04/2024; TRF2, AI 5001880-75.2022.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 05.05.2022; TRF2, AC 5009516-78.2023.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de entendimento da Desembargadora Federal LETICIA MELLO que constará nas notas taquigráficas a serem juntadas nos autos.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
06/06/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50028811620254025101/RJ
-
06/06/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002881-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
-
06/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:19
Juntado(a)
-
20/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
07/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2025 12:49
Juntada de Petição
-
06/05/2025 17:59
Juntado(a)
-
06/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 17:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:31
Retirado de pauta
-
06/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:25
Juntada de Petição
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004092-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MINERACAO - FERRO PURO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) AGRAVANTE: GSM MINERACAO LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
07/04/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 06:58
Juntada de Petição
-
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/04/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000659-12.2024.4.02.5004
Elizeu Adao Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 17:52
Processo nº 5023009-98.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Rodrigo Galdino Tesch
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0157061-27.2015.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Josemar de Almeida Lacerda
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 15:04
Processo nº 5044803-17.2023.4.02.5001
Lindisleia Ferreira Bretas Layber
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:46
Processo nº 0000572-60.2020.4.02.0000
Jose Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bernardo Rucker
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2022 08:00