TRF2 - 5006326-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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24/06/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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24/06/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 06:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006326-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: FELIPE DOS SANTOS MARQUES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por FELIPE DOS SANTOS MARQUES TEIXEIRA, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional intentada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual objetiva que a ré "passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 952,49". 2.
No tocante à revisão contratual, não se pode presumir a abusividade de cláusulas contratuais pelo simples fato de tratar-se de contrato de adesão.
A aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários permite apenas que as cláusulas contratuais sejam interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor. 3.
A falta de participação do devedor na elaboração das cláusulas não afasta sua livre manifestação de vontade de contratar, de modo que, até prova em contrário, o negócio jurídico celebrado deve ser tido como válido, salvo se verificada concretamente alguma irregularidade, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda. 4.
Conforme as Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando há previsão contratual de taxa de juros acima do duodécuplo mensal. 5.
O contrato em tela (evento 1 – CONTR9 – JFRJ) prevê taxa de juros anual de 7,93% (item B.8), ou seja, a taxa de juros mensal seria equivalente a 0,66%, ou seja, inferior à taxa simples de 1% ao mês, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou abusividade neste caso. 6.
No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional.
O Apelante não comprovou nos autos que solicitou proposta de outra seguradora, com as mesmas coberturas, e que houve demonstração da recusa da CEF em acolher a referida proposta.
Assim, em virtude da obrigatoriedade do seguro habitacional, como acima exposto, a ausência de comprovação da ocorrência da venda casada no caso concreto e tampouco a indicação de outra seguradora com a qual o Apelante pretendesse contratar. 7.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais o Apelante foi condenado, fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, não se faz possível sua redução a valor fixo, pela aplicação da equidade, como pleiteado, em cumprimento à tese fixada pelo E.
STJ, no tema 1076 dos recursos repetitivos, e às inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, não se justificando a alteração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau, visto que já observado o percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006326-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: FELIPE DOS SANTOS MARQUES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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20/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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