TRF2 - 5008670-58.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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24/06/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008670-58.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ALEXANDRE BARRETO DA MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ187355) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DE PASSAPORTE COMUM.
INCONSISTÊNCIA NOS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS.
REQUISITO DESATENDIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré promova a emissão do passaporte do autor, tendo por base o nome de casado de sua genitora, ZELIA DE MELLO BARRETO MOTTA, salvo se existir outro impedimento estranho ao objeto da presente ação.
Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). 2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, a emissão de passaporte com a grafia do nome de sua mãe como "Zelia de Mello Barreto Motta". 3.
Consoante o art. 20, II, do Decreto nº 5.978/2006, e a Instrução Normativa nº 173-DG/PF, de 21 de julho de 2020, para a obtenção do passaporte comum, no Brasil, o requerente deve comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes. 4. O compulsar dos autos revela que, na CNH do autor, consta o nome de sua mãe como "Zelia de Mello Barreto Motta", nome que sua genitora passou a adotar após o casamento, conforme certidão acostada nos autos originários. Na referida certidão, consta como nome de solteira da genitora "Zélia de Mello Barreto".
Contudo, na certidão de nascimento do autor, na sua certidão de casamento e no certificado de alistamento militar, está grafado o nome de sua genitora como "Zélia Barreto da Motta". 5.
Considerando-se que a escrita correta do nome da genitora seja a constante na certidão de casamento desta - documento mais antigo, datado de 1949 -, constata-se que houve erro na grafia do nome da mãe na certidão de nascimento do autor, que se repetiu na certidão de casamento deste e no certificado de alistamento militar. 6. Havendo divergência nos dados concernentes à filiação, é necessária a retificação do registro civil do Autor para que passe a constar o nome correto de sua genitora em sua documentação de identificação pessoal. 7. Diante da inconsistência no patronímico da genitora, não se verifica ilegalidade na conduta do Departamento de Polícia Federal de exigir do Autor, para a emissão do passaporte, a comprovação da regularização dos dados em seus documentos de identificação. 8.
A autoridade administrativa agiu em conformidade com as normas que disciplinam a matéria, observando o princípio da legalidade, eis que há expressa previsão normativa exigindo, como condição para a expedição do passaporte pela Polícia Federal, a prova da identidade e demais dados pessoais, o que não foi cumprido pelo Autor. 9.
Haja vista que o Apelado não atendeu aos requisitos necessários para a obtenção do passaporte comum, deve ser reformada a sentença. 10.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008670-58.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALEXANDRE BARRETO DA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDES ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ187355) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/04/2025 16:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 13:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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11/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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