TRF2 - 5009185-74.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/07/2025 12:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 14:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 10:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009185-74.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: VIMREP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ OTTONI NASCIMENTO (OAB ES025229) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DISTINÇÃO ENTRE RESCISÃO UNILATERAL E DISTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores recebidos após o encerramento de contrato de representação comercial firmado com empresas do grupo Marcopolo.
A parte autora alega que os valores pagos correspondem a indenização por rescisão unilateral e imotivada do contrato, isenta de IRRF, enquanto a União sustenta que o encerramento ocorreu por distrato e, portanto, sem caráter indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos à Apelante em decorrência da rescisão contratual com as empresas representadas têm natureza indenizatória, nos termos do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, a justificar a não incidência do IRRF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide IRRF sobre indenização paga ao representante comercial por rescisão unilateral e imotivada, conforme o art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, e art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96. 4.
A própria União reconheceu que essa tese consta da lista da PGFN de dispensa de contestação e recurso, quando configurada rescisão unilateral e imotivada. 5.
Contudo, no caso concreto, o contrato foi encerrado mediante distrato celebrado em 2023, mais de três anos após a notificação de rescisão, e o instrumento de rescisão menciona expressamente o consenso entre as partes, afastando a alegação de unilateralidade. 6.
A assinatura de distrato com cláusulas de quitação recíproca e ausência de menção à notificação anterior indica que a extinção contratual ocorreu por comum acordo, descaracterizando a hipótese de rescisão unilateral sem justa causa. 7.
A jurisprudência do STJ diferencia expressamente a rescisão unilateral do distrato, reconhecendo a incidência de IRRF sobre valores pagos em decorrência de extinção contratual por acordo mútuo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não incide IRRF apenas sobre valores de natureza indenizatória pagos em razão de rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial. 2. A jurisprudência do STJ diferencia expressamente a rescisão unilateral do distrato, reconhecendo a incidência de IRRF sobre valores pagos em decorrência de extinção contratual por acordo mútuo. 3. A qualificação jurídica da verba como indenizatória depende da análise objetiva do instrumento de rescisão contratual e não apenas da alegação de envio de notificação prévia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, “j”, e 35; Lei nº 9.430/1996, art. 70, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020; STJ, REsp 1.526.059/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2015; TRF2, ApCiv 5014928-75.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 17.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009185-74.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: VIMREP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ OTTONI NASCIMENTO (OAB ES025229) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/04/2025 17:27
Juntado(a)
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03/04/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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