TRF2 - 5000965-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000965-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: TV OMEGA LTDA.ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO; INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão e contradição no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão e contradição do julgado face às seguintes teses: i) não ter considerado, para fins de fixação de honorários, ainjusta inclusão e manutenção prolongada no polo passivo, mesmo havendo decisão anterior transitada em julgado reconhecendo a ausência de sucessão tributária em seu desfavor; ii) princípios da sucumbência e da causalidade.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 4.
Os argumentos apresentados pela embargante para sustentar omissão/contradição não são capazes de infirmar a conclusão do julgamento, porquanto a não condenação em honorários decorre da aplicação do dispositivo legal específico e adequado ao caso concreto, conforme jurisprudência. 5.
Sobre a decisão anterior transitada em julgado reconhecendo a ausência de sucessão tributária em desfavor da embargante, o julgado não foi omisso, pontuando que “[...] o reconhecimento da ausência de sucessão tributária por meio da ação declaratória (trânsito em julgado em 09/11/2020 - evento 311, outros 5) se deu muitos anos após a inclusão da recorrente no polo passivo da execução fiscal, em 29/11/2002 (evento 189, fl. 120), tendo a Fazenda Pública imediatamente não se oposto à exclusão do polo passivo, assim que apresentada a exceção de pré-executividade”. 6.
Ausentes, portanto, os vícios apontados.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe é mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 9.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000965-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: TV OMEGA LTDA.
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
-
28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 10:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
26/06/2025 10:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2025 09:36
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000965-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: TV OMEGA LTDA.ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS DESCABIDOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão que não condenou a União ao pagamento de verbas honorárias.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em averiguar a possibilidade de condenação da União/agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Extrai-se dos autos de origem que a recorrente apresentou exceção de pré-executividade, pugnando por sua exclusão do polo passivo do executivo fiscal tendo em vista decisão proferida nos autos de ação declaratória que reconheceu a inexistência de sucessão tributária. 4.
A União manifestou-se acerca da exceção, deixando de apresentar impugnação quanto à ilegitimidade passiva.
Por isso, requereu sua não condenação em verbas sucumbenciais (art. 19 da Lei nº 10.522/2002). 5.
Assim, quanto ao pleito de condenação em honorários, não há que se falar em sucumbência na hipótese, pois a União, ao manifestar-se acerca da exceção, reconheceu expressamente a procedência do pedido ao não impugnar a alegação de ilegitimidade passiva. 6.
A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa Corte Superior, conforme recentes precedentes. 7.
Ressalte-se que o reconhecimento da ausência de sucessão tributária por meio da ação declaratória (trânsito em julgado em 09/11/2020) se deu muitos anos após a inclusão da recorrente no polo passivo da execução fiscal, em 29/11/2002, tendo a Fazenda Pública imediatamente não se oposto à exclusão do polo passivo, assim que apresentada a exceção de pré-executividade.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp1.921.179, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 09/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.953.516/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 18/4/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
27/05/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000965-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: TV OMEGA LTDA.
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/03/2025 17:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/01/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/01/2025 17:14:43)
-
31/01/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
31/01/2025 14:16
Determinada a intimação
-
29/01/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 335, 320 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000139-88.2011.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Romana Rangel Mattos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 15:11
Processo nº 5044875-04.2023.4.02.5001
Mariluse Belique Partelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:46
Processo nº 5023881-72.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Prosismo Consultoria em Geofisica e Repr...
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 16:01
Processo nº 5000165-25.2025.4.02.5001
Izaqui Irineu Zuccolotto
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 16:07
Processo nº 5000165-25.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Izaqui Irineu Zuccolotto
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 12:24