TRF2 - 5005133-13.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
-
01/08/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005133-13.2021.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ROMILDO PEDRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BELFORT BASTOS FIGUEIREDO (OAB RJ201509) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDICAÇÃO DO TIPO LEGAL NA EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO NÃO OBSERVADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Apelação Cível, interposta pela UNIÃO em face de ROMILDO PEDRO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu, ex-Policial Rodoviário Federal, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em receber vantagem pecuniária indevida para deixar de lavrar autuação por infração de trânsito, permitindo o tráfego de veículo em situação irregular. 2.
Mesmo tendo concluído que os fatos descritos na inicial poderiam, em tese, configurar a conduta descrita no tipo previsto no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92 - tipo este indicado pela parte autora na primeira emenda à inicial apresentada nos autos, em relação à qual o réu apresentou sua contestação -, o Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por considerar unicamente a qualificação jurídica contida no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 3.
Houve error in procedendo, pois caberia ao Magistrado, após a apresentação da contestação pelo réu (evento 54/JFRJ) e da réplica pela parte autora (evento 60/JFRJ), ter procedido ao saneamento do feito, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu e determinando a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir. 4.
Tal providência, além de encontrar previsão legal no art. 17, §§10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/92, não implicaria violação ao princípio da congruência, pois o Magistrado não modificaria os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa detalhadamente descrito na petição inicial, mas apenas ajustaria a qualificação jurídica realizada, indicando aquela que melhor correspondesse à narrativa fática feita pela parte autora.
Precedente desta Corte Regional. 5.
Muito embora a nova sistemática legal, de modo questionável, vede a emendatio libelli na ação de improbidade, a previsão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, numa interpretação conforme ao texto constitucional, de modo que ainda seria possível ao Magistrado proceder à recapitulação da conduta, desde que isso não implique alteração dos fatos, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não haveria que se falar, propriamente, em modificação da capitulação legal apresentada, mas sim em sua delimitação a partir da eleição de um dos dois incisos indicados (I e X), ambos referentes ao mesmo artigo 9º, da Lei nº 8.429/92. 6.
Não se configura mácula ao contraditório e à ampla defesa, seja porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica em si; seja porque os fatos descritos na petição inicial foram precisamente delimitados e não sofreram modificações posteriores; ou ainda porque o tipo previsto no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92 foi indicado pela parte autora na emenda à inicial recebida pelo Juízo a quo antes da citação do réu. 7. Além disso, a sentença recorrida também contém indevida restrição ao direito de ação da parte autora/apelante, porque a extinção do feito, com resolução do mérito, a impede de novamente demandar o réu, em razão dos mesmos fatos, mas com indicação de tipo legal distinto. 8. Portanto, a Sentença recorrida, como lançada, não merece subsistir. Não cabe a este Tribunal, contudo, prosseguir no exame do mérito, pois a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que o feito não foi saneado e não foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 17, §§10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/92. 9. Os autos devem ser restituídos ao Juízo de Primeiro Grau, para que seja observado o procedimento legal, cabendo ao Magistrado analisar a necessidade ou não da produção das provas que vierem a ser requeridas. 10.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
04/07/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005133-13.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROMILDO PEDRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BELFORT BASTOS FIGUEIREDO (OAB RJ201509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
-
12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
30/05/2025 16:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005133-13.2021.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50051331320214025107/RJ)RELATOR: REIS FRIEDEAPELADO: ROMILDO PEDRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BELFORT BASTOS FIGUEIREDO (OAB RJ201509)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 26/05/2025 - Pedido não conhecido -
26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 15:32
Pedido não conhecido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005133-13.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROMILDO PEDRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BELFORT BASTOS FIGUEIREDO (OAB RJ201509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/02/2025 15:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2025 12:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/01/2025 09:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000798-58.2024.4.02.5102
Municipio de Marica
Jose Claudio Gadioli
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2024 08:54
Processo nº 5000798-58.2024.4.02.5102
Municipio de Marica
Fernanda Lopes Lemos da Conceicao Gadiol...
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 14:51
Processo nº 5001686-36.2024.4.02.5002
Maria da Penha Gabriel Lugao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 15:23
Processo nº 5031092-33.2023.4.02.5101
Francisco de Assis Santa Anna de Faria
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 13:27
Processo nº 5031092-33.2023.4.02.5101
Francisco de Assis Santa Anna de Faria
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Flavio Franco Correa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 13:37