TRF2 - 5003305-65.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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03/09/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 39 e 40
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003305-65.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: BERNARDO FERREIRA MESQUITA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219)APELANTE: MARCELO MESQUITA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO.
VOXZOGO (VOSORITIDA).
ALTO CUSTO.
TEMA 6 DO STF.
CONITEC.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DA EFICÁCIA E SEGURANÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação à ré Unimed-Rio Ltda.; bem como julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com relação aos demais réus. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. In casu, o Autor, diagnosticado com síndrome malformativa associada ao nanismo (CID10: Q87.1) tipo Acondroplasia (CID10: Q77.4), confirmada por estudo radiológico e por estudo genético molecular, revelando presença da mutação G380R no gene FGFR3, pretende que os Réus sejam condenados a lhe fornecer o medicamento VOXZOGO® (Vosoritida), conforme posologia prescrita por médico do Centro de Genética Médica & Centro de Doenças Raras do IFF/Fiocruz. 3.
No caso em exame, como a Parte Autora decidiu acionar não só a União, mas também o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Iguaçu, resta configurada a legitimidade também dos referidos entes para figurar no polo passivo da presente demanda, cumprindo destacar que o feito em análise foi ajuizado em 06/02/2024 perante a Justiça Estadual (nº 0806958-10.2024.8.19.0038), sendo declinada a competência para esta Justiça Federal em 27/02/2024, antes do julgamento do RE 1.366.243/SC. 4.
O eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, Tema nº 1.234, determinou que, para fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde, os postulantes devem cumprir as exigências adicionais previstas nos Temas nº 6 e 1234, ambos do STF, não sendo mais aceitável a análise apenas com base no Repetitivo 106 do eg STJ. 5.
Conquanto o medicamento Vosoritida (Voxzogo®) seja indicado em bula para o quadro que acomete o Autor, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação e não foi submetido à análise de custo-efetividade pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Em outubro de 2022, a CONITEC elaborou um Monitoramento do Horizonte Tecnológico do medicamento Vosoritida para o tratamento de Acondroplasia, cujas considerações finais foram no sentido de que o tratamento com o fármaco é considerado de altíssimo custo e os pacientes que participaram do estudo ainda não atingiram a altura adulta máxima, para que se comprovem a eficácia do tratamento, de modo que ainda não há dados de sua eficácia e segurança a longo prazo. 6. Considerando-se que a CONITEC concluiu que inexiste comprovação da eficácia e segurança do fármaco, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, à luz do atual entendimento acerca da dispensação de fármacos não incorporados no SUS - Temas n° 6 e 1234, ambos do STF. 7.
Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 31 dos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação.
Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 31 dos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/07/2025 20:17
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5003305-65.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO MESQUITA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067) ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (RÉU) INTERESSADO: BERNARDO FERREIRA MESQUITA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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21/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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07/05/2025 13:38
Retirado de pauta
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07/05/2025 12:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003305-65.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO MESQUITA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067) ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (RÉU) INTERESSADO: BERNARDO FERREIRA MESQUITA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/04/2025 13:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/03/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 19:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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07/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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