TRF2 - 5016390-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016390-25.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)AGRAVANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)AGRAVANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante, afastando a alegação de prescrição parcial dos créditos exequendos, relativos ao Simples Nacional, e de prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
No recurso, discute-se apenas se teria ou não ocorrido a prescrição dos créditos tributários referentes ao período compreendido entre janeiro/2008 e abril/2013 – declarados, mas não pagos – diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre as datas dos respectivos vencimentos e a da interrupção da prescrição pelo despacho citatório, proferido em 25/04/2017.
Não se discute a prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 4.
Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. 5.
No caso, da análise do processo administrativo juntados aos autos originários pela União, verifica-se que os créditos tributários relativos ao período de janeiro/2008 a abril/2013 foram constituídos por meio da entrega de declarações pelo contribuinte a partir de 15/01/2014. 6.
Assim, considerando que as datas de entrega das declarações, por serem posteriores às dos vencimentos, devem ser consideradas como termo inicial do prazo prescricional e que a execução fiscal foi ajuizada em 23/04/2017, com despacho citatório proferido em 25/04/2017, não há que se falar em prescrição.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013629-76.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016390-25.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) AGRAVANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) AGRAVANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: OSWALDO GRANDCHAMP INTERESSADO: MATERIAL DE CONSTRUCAO RAINHA DE BANGU LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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25/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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04/12/2024 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 08:13
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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03/12/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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