TRF2 - 5060606-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/07/2025 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060606-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: CSN MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALORES RETIDOS OU DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRA PATRONAL, AO SAT/RAT E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
TEMA REPETITIVO N. 1174 DO STJ.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado na inicial de afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, os valores retidos ou descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio alimentação/refeição, assistência médica/odontológica, IRRF e contribuição previdenciária do empregado.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos (i) se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento sobre o Tema nº 1174 do STJ; (ii) se os valores retidos ou descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio alimentação/refeição, assistência médica/odontológica, IRRF e contribuição previdenciária do empregado devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
III.
Razões de decidir: 3.
Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.079.
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC). 4.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1174, o STJ decidiu que: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”(REsp n. 2.005.029/SC e outros, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/8/2024). 5.
Além de ser vinculante e ter aplicação imediata, o precedente em questão provavelmente representará a palavra final sobre a matéria, pois o STF já decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.” (ARE 1376970 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j.16/06/2022).
O mesmo raciocínio aplica-se às demais parcelas discutidas nesta ação. 6.
Ainda que assim não fosse, não haveria que se cogitar de ofensa ao 195, I, “a”, da CF/88, pois as referidas verbas nada mais são do que parte dos salários dos empregados, retidas e utilizadas pelos empregadores para quitar obrigações de que os empregados são titulares. 7.
O entendimento vinculante firmado pelo STJ também vem sendo aplicado por esta 3ª Turma Especializada.
Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível 5027414-82.2024.4.02.5001/ES, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025.
IV.
Dispositivo: 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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22/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:13
Juntado(a)
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 18:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:31
Retirado de pauta
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06/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5060606-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: CSN MINERACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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25/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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