TRF2 - 5037680-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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30/06/2025 06:03
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037680-22.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037680-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ITACIR PEREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS (OAB RJ155745) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MILITAR REFORMADO.
INVALIDEZ.
RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
ILEGALIDADE.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Se o militar foi considerado inválido, com o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, em razão de doença especificada em lei, e constou no ato concessório que a remuneração deveria ser calculada com base no grau hierárquico imediato (art. 110, §2º, "c", da Lei n.º 6.880/1980, dispositivo mencionado como fundamento para a reforma), é equivocada a continuidade de percepção dos proventos com base no soldo do posto em que ocupava na ativa, qual seja, de Cabo, em vez de 3ª Sargento. - Para o deferimento do auxílio-invalidez, é essencial que o militar tenha indicada a necessidade de internação especializada (militar ou não), ou assistência e/ou cuidados permanentes de enfermagem, a teor do insculpido no art. 1º, da Lei n.º 11.421/2006. - Após nova inspeção de saúde, não foi constatada necessidade de internação hospitalar ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, embora o militar seja portador de moléstia especificada em lei, inclusive com a concessão do benefício da Isenção do Imposto de Renda. - O demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de auxílio-invalidez, motivo pelo qual deve prevalecer a conclusão da administração militar, considerando especialmente a presunção de legalidade do ato administrativo, não afastada neste ponto. - Não há que se falar em direito adquirido ao benefício em razão de o militar o receber por muitos anos, pois o auxílio-invalidez pode ser suspenso automaticamente, se for constatado, em inspeção de saúde, que o militar não mais se encontre nas mesmas condições quando do seu deferimento. - Sua continuidade está sujeita às circunstâncias ou condições que o originaram, podendo ser revogada quando ausentes os motivos que o originaram, ou restaurada quando surgirem novos motivos. - Quanto à isenção de imposto de renda, além de haver previsão na Lei n.º 7.713/1988, a administração reconheceu o direito ao benefício. - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, reformando parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037680-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ITACIR PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS (OAB RJ155745) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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15/04/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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