TRF2 - 5002505-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002505-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: AMARILTON MARQUES GIROADVOGADO(A): ELISSANDRA DONDONI (OAB ES009240)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos originários, verifica-se que o recorrente, parte autora da demanda, apresentou desistência da ação, a qual foi homologada por sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 52, SENT1), que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
A jurisprudência tem entendido que o Agravo de Instrumento fica prejudicado por perda de objeto, quando restar evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada.2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.4.
Embargos de Declaração prejudicados.(EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.532/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.) Ante o exposto, declaro PREJUDICADO o recurso.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
23/07/2025 14:41
Prejudicado o recurso
-
08/07/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50027617920254025001/ES
-
30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
29/05/2025 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002505-07.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: AMARILTON MARQUES GIROADVOGADO(A): ELISSANDRA DONDONI (OAB ES009240) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais marcados para os dias 25/02/2025 e 07/03/2025, até posterior deliberação do Juízo. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. 4. In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras. No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97. 5.
A certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento demonstra que foi averbada a constituição em mora dos devedores fiduciantes.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público. 6.
Extrai-se dos autos que a parte autora teve ciência prévia da realização do leilão e que poderia ter exercido seu direito de preferência. 7.
Assim, numa análise perfunctória, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento por ausência de notificação para purga da mora ou de intimação das datas designadas para a realização do leilão. 8.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002505-07.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AMARILTON MARQUES GIRO ADVOGADO(A): ELISSANDRA DONDONI (OAB ES009240) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
01/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002761-79.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
-
21/03/2025 16:39
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/03/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 09:05
Juntada de Petição
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
20/03/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:43
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
26/02/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 20:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
25/02/2025 20:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 20:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Petição
-
25/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002761-79.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
24/02/2025 23:14
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
24/02/2025 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013128-41.2020.4.02.5001
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Comercial Amajax Vitoria LTDA
Advogado: Fabio Junior de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005038-36.2025.4.02.0000
Sebastiao Alvarenga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:01
Processo nº 5007112-32.2024.4.02.5001
Cayo Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:46
Processo nº 5000450-59.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria das Gracas Dias de Oliveira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:48
Processo nº 5001859-02.2021.4.02.5120
Br Marinas Itacuruca LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2021 16:22