TRF2 - 5003403-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003403-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: WAGNER BARBOSA MEDEIROSADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822)AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVAGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção do agravante na listagem de candidatos cotistas na situação de Espectro Autista no concurso público em questão. 2.
Não deve ser conhecido o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado pelo ora Agravante, posto que tal pedido não foi objeto de deliberação pela decisão agravada, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tal questão, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância. 3.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 4.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na presente hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. 5. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de prova inequívoca da deficiência do agravante, ressaltando a necessidade de dilação probatória mediante a realização de perícia médica para avaliar o correto enquadramento do agravante como candidato PCD. 6.
O compulsar dos autos revela ser necessário o esclarecimento dos fatos através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não é possível aferir, em caráter liminar, a extensão do problema de saúde da agravante. 7. Tendo em vista que o deslinde da controvérsia demanda cognição mais aprofundada da matéria, até mesmo com eventual exame médico-pericial a ser realizado a critério do Juízo a quo, afigura-se prudente que se aguarde a instrução processual. 8.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003403-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: WAGNER BARBOSA MEDEIROS ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822) AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PROCURADOR(A): CLARISSA RODRIGUES DA COSTA BAPTISTA DE LEAO AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/04/2025 12:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 14:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004186-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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19/03/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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19/03/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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