TRF2 - 0095935-39.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0095935-39.2016.4.02.5101/RJRELATOR: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHOREQUERENTE: LENIZA NEGRINI DA SILVA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FALCAO E CASTROADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)REQUERENTE: REGINA CELIA LEITE SOARESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)REQUERENTE: SEBASTIANA MALTA FRANCAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 224 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
04/07/2025 13:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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04/07/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0095935-39.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: LENIZA NEGRINI DA SILVA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARIA DE FATIMA FALCAO E CASTRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: REGINA CELIA LEITE SOARES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: SEBASTIANA MALTA FRANCA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE.
SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APELAÇÃO PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que, em cumprimento de sentença coletiva movido em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando o pagamento e incorporação do valor equivalente a 40 pontos adicionais da parcela de Gratificação de Desempenho de IBGE – GDIBGE, conforme julgado no processo nº 2009.51.01.002254-6, julgou extinto o processo, por reconhecer a inexigibilidade do título, condenando os exequentes no pagamento das custas e em honorários de sucumbência de 10% do valor individualmente postulado e homologado no evento 134.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir o cabimento da discussão a respeito da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20, em sede de cumprimento de sentença coletiva no que concerne à GDIBGE, e a exigibilidade do título que se pretende executar.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 4 – In casu, verifica-se que a discussão acerca da natureza da GDIBGE e o referido enunciado da súmula vinculante nº 20 constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5016808-60.2024.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/02/2025); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5002503-42.2022.4.02.0000, Relatora: Juíza Fed.
Conv.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/08/2022); e (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5000959-53.2021.4.02.0000, Relator para acórdão: Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/10/2021). 5 - A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, REsp 1.495.144/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.3.2018). 6 - O Decreto nº 6.312/2007 e Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho Diretor do IBGE, já estavam em vigor antes mesmo da impetração do mandado de segurança no qual se constituiu o título executivo, e, portanto, deveriam ter sido submetidas ao crivo do Poder Judiciário naquela oportunidade, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa. 7 - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória nº 2013.02.01.009758-4, em que se discutia suposta violação da Súmula Vinculante nº 20/STF e do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, por esta Corte, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito.
Nesse sentido: (ARE 1304409 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 06/06/2022, Publicação: 03/08/2022). 8 - Recurso provido, com o reconhecimento da exigibilidade do título, devendo os autos retornar à Vara de origem, para regular processamento do cumprimento de sentença.
IV – DISPOSITIVO 9 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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03/06/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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02/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 15:13
Sentença desconstituída - por maioria
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0095935-39.2016.4.02.5101/RJ (Aditamento: 208) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CAMILA GOMES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE) APELANTE: LENIZA NEGRINI DA SILVA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA CECILIA NEVES LOES (EXEQUENTE) APELANTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE) APELANTE: MANFRED WILLY MULLER (INTERESSADO) APELANTE: MARIA ANGELA ROCHA NEVES (Espólio) (EXEQUENTE) APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA NEVES (EXEQUENTE) APELANTE: MARIA DE FATIMA FALCAO E CASTRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA ERNESTINA DA ROCHA NEVES (EXEQUENTE) APELANTE: MARIA GUILHERMINA ESTEVES (EXEQUENTE) APELANTE: REGINA CELIA LEITE SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SEBASTIANA MALTA FRANCA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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24/04/2025 15:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/01/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/12/2023 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2023 16:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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