TRF2 - 0000533-52.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000533-52.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000533-52.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: DANIELLE SILVA DA CRUZ DA FONSECA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RENATO VARANDA PACHECO (OAB RJ123019)ADVOGADO(A): ROBERTO DO CARMO PACHECO (OAB RJ025393) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TÍTULO EXECUTIVO LIMITADO AO PERÍODO DE JANEIRO/1993 A JUNHO/1998.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR.
PAGAMENTOS A PENSIONISTA.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS.
BOA-FÉ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É reconhecido que os valores pagos administrativamente à exequente, sob a rubrica “Decisão Judicial Transitada em Julgado Ativo”, equivalem ao objeto do título executivo, permitem sua compensação e caracterizam o adimplemento da obrigação. 2. A compensação dos valores pagos com fundamento judicial ao pensionista, ainda que fora do período originalmente reconhecido no título, satisfaz o crédito executado, pelo que não subsiste exigibilidade. 3.
Embora juridicamente admissível a compensação entre os valores pagos administrativamente e o objeto da execução, reconhece-se que a percepção da vantagem pela exequente deu-se de boa-fé, razão pela qual eventual excesso de pagamento não enseja restituição e tampouco descaracteriza o cumprimento integral da obrigação. 4.
Configura-se o adimplemento da obrigação quando comprovado o pagamento, ainda que parcial e posterior, do crédito reconhecido judicialmente, o que torna legítima a extinção da execução por satisfação do débito. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000533-52.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: DANIELLE SILVA DA CRUZ DA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENATO VARANDA PACHECO (OAB RJ123019) ADVOGADO(A): ROBERTO DO CARMO PACHECO (OAB RJ025393) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000533-52.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: DANIELLE SILVA DA CRUZ DA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENATO VARANDA PACHECO (OAB RJ123019) ADVOGADO(A): ROBERTO DO CARMO PACHECO (OAB RJ025393) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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14/04/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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07/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/04/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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01/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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