TRF2 - 5002096-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002096-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CLEO DE MELLO MAGALHAESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)AGRAVANTE: JAYR NEGRONI MAGALHAESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA DE FORMA SUPERVENIENTE.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO A MENORES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Os precedentes citados no voto condutor são plenamente aplicáveis a partes incapazes, inexistindo fundamento jurídico para restringir sua incidência a maiores e capazes. - Não há violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita, pois a legislação vigente já prevê mecanismos protetivos suficientes aos incapazes. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5002096-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CLEO DE MELLO MAGALHAES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVANTE: JAYR NEGRONI MAGALHAES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/07/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002096-31.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065592-62.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CLEO DE MELLO MAGALHAESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)AGRAVANTE: JAYR NEGRONI MAGALHAESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – §3º DO ART. 99 DO CPC – DEFERIDA DE FORMA SUPERVENIENTE – EFEITOS RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Da literalidade do §3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), ou mesmo no curso do processo, se superveniente à primeira manifestação (§ 1º), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A invocação dos benefícios da denominada “gratuidade de justiça”, in casu, não fora formulada, a tempo e modo oportunos, pela parte requerente ao longo do curso do processo subjacente, visto que requereu o benefício apenas para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em decisum transitado em julgado, pretendendo estender o alcance da gratuidade de justiça concedida de forma superveniente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de se retroagir os efeitos da gratuidade de justiça. (REsp 294581/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 161); (AgRg no REsp 839168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406); (AgRg no Ag 475330/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 294); (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014); (AgInt nos EAREsp 909157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020) - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002096-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CLEO DE MELLO MAGALHAES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVANTE: JAYR NEGRONI MAGALHAES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
30/04/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/02/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
20/02/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
17/02/2025 19:40
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
17/02/2025 18:57
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB21)
-
17/02/2025 18:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
17/02/2025 18:01
Despacho
-
17/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011319-08.2023.4.02.5002
Lucas Rafael Guedes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:46
Processo nº 5031881-71.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Julio Bogoricin Administradora LTDA
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002351-57.2023.4.02.0000
Uniao
Sindicato dos Servd Justicas Federais Es...
Advogado: Araceli Alves Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2023 15:10
Processo nº 5074136-05.2023.4.02.5101
Hiperroll Embalagens LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviane Dias Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2023 18:25
Processo nº 5074136-05.2023.4.02.5101
Hiperroll Embalagens LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 16:21