TRF2 - 5001084-68.2022.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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17/07/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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11/07/2025 12:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB10TESP -> GAB05
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001084-68.2022.4.02.5114/RJ (originário: processo nº 50010846820224025114/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: IDINILSON FRANCISCO DA PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235083)ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 20/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001084-68.2022.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: IDINILSON FRANCISCO DA PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235083)ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
PROVA EMPRESTADA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado em face da sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a citação.
O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com base em enquadramento por categoria profissional e em laudo pericial produzido em outro processo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) estabelecer se os períodos laborados pelo segurado devem ser reconhecidos como atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional e em prova emprestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo indeferir a produção de prova pericial e fundamentar adequadamente sua decisão, desde que o segurado tenha sido devidamente intimado para impugnar a negativa e não tenha adotado as medidas processuais cabíveis. 4.
O reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional é possível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
A atividade de lubrificador permite enquadramento como exposição a hidrocarbonetos, garantindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/1988 a 01/04/1992 e de 01/04/1992 a 07/05/1994. 5.
A prova emprestada é admitida no processo previdenciário, desde que submetida ao contraditório e considerada idônea para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O laudo pericial produzido em ação coletiva envolvendo a refinaria REDUC atesta a presença generalizada de benzeno, substância cancerígena, no ambiente laboral. 6.
O período de 01/02/2013 a 07/06/2013 deve ser reconhecido como atividade especial, pois há comprovação nos autos de que o segurado esteve exposto ao benzeno, cuja caracterização como agente cancerígeno dispensa aferição quantitativa sendo composto químico expressamente citado na lista LINACH como causador de câncer, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Quanto aos demais períodos laborados, não há comprovação documental suficiente de vínculo direto do segurado com prestação de serviços na refinaria REDUC, razão pela qual não se reconhece a especialidade. 8.
Aplicação do Tema 629/STJ para extinguir sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de tempo especial que demandam produção de prova documental não apresentada, permitindo que o segurado requeira o reconhecimento em nova ação, caso obtenha a documentação necessária. 9.
Com a inclusão do período reconhecido como especial, o segurado totaliza 37 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição na DER, dos quais 36 anos, 6 meses e 7 dias até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), garantindo-lhe direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação vigente antes da EC nº 103/2019. 10.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação do julgado, considerando o Tema 1124/STJ e os precedentes da 2ª Turma Especializada do TRF2. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o segurado é devidamente intimado e não impugna a decisão de forma processualmente adequada. 2.
O enquadramento por categoria profissional é válido para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3.
A prova emprestada pode ser utilizada para reconhecimento de atividade especial quando idônea e submetida ao contraditório. 4.
A exposição ao benzeno caracteriza atividade especial independentemente de aferição quantitativa e não é neutralizada pelo uso de EPI. 5.
O reconhecimento de atividade especial depende de comprovação documental suficiente do vínculo do segurado com o ambiente laboral insalubre. 6.
Pedidos de reconhecimento de tempo especial que demandam prova documental não apresentada devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 7.
O segurado que totaliza o tempo de contribuição necessário antes da EC nº 103/2019 tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação do julgado, conforme o Tema 1124/STJ. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 29-C, 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.876/99; EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 370, 372 e 373, I; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13.12.2021; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; TRF2, AP 5006647-31.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Macario Ramos Judice Neto, j. 20/09/2024; TRF2, AP 5000708-70.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Simone Schreiber, j. 17/12/2024; TRF2, AP 5041589-48.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Flávio Oliveira Lucas, E-DJF2R 27.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial nos períodos de 07/05/1997 a 03/09/1997, 01/10/1997 a 19/08/1998, 20/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 10/03/2000, 06/06/2000 a 31/12/2000, 16/07/2001 a 31/12/2001, 25/06/2012 a 30/06/2012 e de 03/06/2013 a 31/05/2018, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) reconhecer como especiais os períodos de 27/06/1988 a 01/04/1992, de 01/04/1992 a 07/05/1994 e de 01/02/2013 a 07/06/2013; (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 25/06/2020, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19; (iii) determinar que os efeitos financeiros da presente sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios em face do INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001084-68.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: IDINILSON FRANCISCO DA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235083) ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
19/07/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/07/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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