TRF2 - 5009619-60.2024.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 40
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANI DA SILVA DO NASCIMENTO <br/> Data: 09/09/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira M
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08/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:43
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANI DA SILVA DO NASCIMENTO <br/> Data: 02/09/2025 às 14:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira
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08/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009619-60.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SILVANI DA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
No evento 5, foi preferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, que, no entanto, foi anaulada, conforme Acórdão ao evento 27. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - comprovar a inscrição do CADÚNICO, juntando aos autos, a folha resumo do referido cadastro em que constem as informações necessárias para o esclarecimento da lide, tais quais: composição familiar, dados cadastrais individuais, entre outros (art. 20, §12 da Lei nº 8.742/1993). 2. Da citação O INSS já foi citado nos autos, tendo apresentado contestação ao evento 13.
Cumprido o item 1, intime-se o INSS para ciência dos autos e oferecimento de resposta, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cumprido o item 1, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Cumprido o item 1, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade ORTOPEDIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 08:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> RJJUS502
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17/06/2025 08:46
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009619-60.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: SILVANI DA SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 114
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12/12/2024 19:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/12/2024 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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11/12/2024 14:57
Decisão interlocutória
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09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:44
Decisão interlocutória
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02/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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01/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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