TRF2 - 5002739-16.2019.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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22/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 22:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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15/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/06/2025 10:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002739-16.2019.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50027391620194025006/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EDIMAR FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002739-16.2019.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EDIMAR FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO POR LTCAT.
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
USO DE EPI.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS de sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição a ruído, com fundamento em documentos técnicos, e concedeu o benefício de aposentadoria especial à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição ao agente nocivo ruído, aferida por meio de PPP ou LTCAT, configura atividade especial nos períodos indicados, mesmo sem medição segundo a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO; (ii) determinar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial com base na soma dos períodos reconhecidos como especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ruído é agente nocivo apto a caracterizar atividade especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, desde que os níveis de exposição ultrapassem os limites legais estabelecidos à época: superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64), a 90 dB (Decreto nº 2.172/97) e a 85 dB (Decreto nº 4.882/2003). 4.
O STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.083, no sentido de que a aferição da exposição ao ruído deve se dar preferencialmente pelo NEN, mas, na ausência desse dado, é admissível o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. 5.
A jurisprudência dominante considera válida a comprovação da especialidade com base em PPP e LTCAT mesmo que os documentos sejam extemporâneos, desde que haja clareza quanto à exposição habitual e permanente. 6.
O uso de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade quando o ruído estiver acima dos limites legais, conforme fixado pelo STF no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida. 7.
O laudo técnico indica exposição a ruído de até 97,1 dB, o que configura atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 26/09/2009 a 29/12/2010 e 30/12/2011 a 16/02/2012. 8.
Diante do reconhecimento dos períodos pleiteados e da soma com os períodos já reconhecidos, a parte autora comprova o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial na data da DER (13/10/2017), fazendo jus à aposentadoria especial. 9.
Em razão da sucumbência recursal do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído com base em LTCAT, ainda que este não utilize a metodologia NHO-01, desde que demonstrado nível de pressão sonora acima dos limites legais e habitualidade da exposição. 2.
A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não houver comprovação de sua eficácia para neutralizar o agente nocivo ruído. 3.
O laudo técnico deve prevalecer sobre o PPP em caso de divergência, por ser a fonte originária dos dados. 4.
Preenchido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 810.205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 08.05.2006; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; TRF2, AC 5000511-31.2020.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, j. 25.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 26/09/2009 a 29/12/2010 e 30/12/2011 a 16/02/2012 e condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria especial desde a DER 13/10/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002739-16.2019.4.02.5006/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EDIMAR FERREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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10/11/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/11/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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