TRF2 - 5070304-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
18/09/2025 22:15
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5070304-27.2024.4.02.5101/RJ APELADO: WAC MALTA LIMITED (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB SP269990)ADVOGADO(A): FERNANDA LIMA BATISTELLA (OAB SP211085)ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
08/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 15:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
08/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070304-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: WAC MALTA LIMITED (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB SP269990)ADVOGADO(A): FERNANDA LIMA BATISTELLA (OAB SP211085)ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBSCURIDADES.
INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que DEU PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, contra a concessão da segurança impetrada por WAC MALTA LIMITED, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme §3º do art. 64 do Código de Processo Civil. 2.
Alega a Embargante que a decisão padece do vício de obscuridade, pois a União entrou no feito como parte, e não como interveniente, possuindo interesse no feito para a preservação de suas competências legislativas e atribuições administrativas.
Aduz também que a decisão que deferiu o ingresso da União no feito estaria preclusa, pois não foi objeto de recurso, inviabilizando, assim, a sua rediscussão.
Por fim, suscita intenção de prequestionamento. 3.
Mandado de segurança é um instrumento jurídico, previsto na Constituição Federal, que visa proteger um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 4.
Possui natureza personalíssima, ou seja, o direito tutelado pertence apenas ao impetrante.
No presente caso, o direito líquido e certo apontado pela empresa impetrante diz respeito à não incidência da fiscalização da LOTERJ nos termos do Decreto Estadual nº 48.806 de 21/11/2023, pois não é plataforma de apostas, mas sim, empresa de tecnologia, não exercendo atividade abrangida pelo normativo. 5.
Ainda que a União tenha interesse em discutir o feito, não será parte no mandado de segurança, posto que não é a titular do direito em discussão, ainda que possua a competência legislativa e administrativa sobre a matéria versada. 6. “O exercício do poder normativo ou controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas”. (REsp n. 881.068/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/2/2008, DJe de 3/3/2008). 7.
Considerando o teor da Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”), que houve recurso da LOTERJ, e que o instituto da Remessa Necessária devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria tratada na sentença, não há que se falar em preclusão da decisão do juízo a quo que deferiu a intervenção da União no feito. 8.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070304-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: WAC MALTA LIMITED (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB SP269990) ADVOGADO(A): FERNANDA LIMA BATISTELLA (OAB SP211085) ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
-
27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/06/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
13/06/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070304-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: WAC MALTA LIMITED (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB SP269990)ADVOGADO(A): FERNANDA LIMA BATISTELLA (OAB SP211085)ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR DE AUTORIDADE ESTADUAL.
LOTERJ.
INTERESSE DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO. 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, contra sentença que concedeu a segurança pretendida por WAC MALTA LIMITED através do mandamus impetrado contra ato do Ilmo.
Sr.
Presidente da LOTERJ, para reconhecer a ilegalidade do ato coator, suspendendo o Processo Administrativo Sancionatório objeto dos Ofícios LOTER/ASSPRESI nº 1255 e LOTERJ/DIRO nº 35. 2.
O mandamus foi impetrado contra ato atribuído à autoridade estadual, da LOTERJ, autarquia do Estado do Rio de Janeiro.
A União manifestou interesse em ingressar no feito, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 48.806/23 colide com os efeitos da autorização contida no art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.790/2023, cuja aplicação se estende a todo o território nacional e, portanto, representaria violação à competência da União. 3.
Sobre a competência da Justiça Federal, conforme teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4.
O rito procedimental do Mandado de Segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme o art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5.
Ainda que seja plausível a existência de interesse da União na questão discutida, o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, e a autoridade coatora apontada é vinculada à autarquia estadual, sendo, por conta disso, manifesta a incompetência da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal. 6.
Remessa Necessária e Apelação providas para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme §3º do art. 64 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da LOTERJ, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme §3º do art. 64 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 15:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/05/2025 13:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
18/05/2025 23:37
Lavrada Certidão
-
17/05/2025 09:42
Juntada de Petição
-
13/05/2025 13:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
12/05/2025 21:39
Juntada de Petição
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070304-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: WAC MALTA LIMITED (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB SP269990) ADVOGADO(A): FERNANDA LIMA BATISTELLA (OAB SP211085) ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/04/2025 18:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
11/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 17:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/04/2025 13:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007442-06.2023.4.02.5117
Walmir Fernandes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010860-06.2023.4.02.5002
Gael de Souza Gabrielli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 09:03
Processo nº 5041923-09.2024.4.02.5101
Mistermix Distribuidora de Produtos Alim...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 18:36
Processo nº 5041923-09.2024.4.02.5101
Mistermix Distribuidora de Produtos Alim...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 10:26
Processo nº 5070304-27.2024.4.02.5101
Wac Malta Limited
Presidente - Loteria do Estado do Rio De...
Advogado: Artur Prates de Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 15:49