TRF2 - 5006067-25.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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23/06/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006067-25.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: KELLI SOARES DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE DA CEF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
REEMBOLSO ASSISTENTE TÉCNICO.
GASTO NÃO COMPROVADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA FIDUCIANTE DESPROVIDO. 1.
Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 7.783,26 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes de vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2. As questões relativas à legitimidade passiva da CEF e o pedido de denunciação da lide à construtora, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário entre ambas já foram analisadas por esta Turma Especializada quando da interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 5001762-65.2023.4.02.0000).
O referido julgado transitou em julgado em 19/06/2023.
Preclusão “pro judicato”.
Precedentes. 3.
Laudo elaborado por perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, atesta que somente foi encontrado manifestações patológicas oriundas de vício de construção no piso da unidade residencial, por falha no assentamento ou falta/má distribuição da argamassa.
Dano material comprovado. 4. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 5.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o dano material existente no imóvel não põe em risco a integridade física dos moradores e que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias. 6.
Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.
Dano moral não caracterizado. 7. Por disposição legal, somente é possível o reembolso das despesas antecipadas, isto é, as despesas efetivamente realizadas pela parte vencedora da demanda; caso contrário se estaria diante de enriquecimento sem causa da vencedora, que receberia reembolso de verba por que não pagou. 8.
Por não constar nos autos a efetiva comprovação do valor gasto com o assistente técnico, não há que se falar em reembolso dos “gastos despendidos com o assistente técnico”. 9.
O arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8°-A, do CPC) somente é admitido quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Esse não é o caso dos autos. 10.
Com a reforma da Sentença, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da Autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. 11.
As partes merecem ser condenadas a pagar honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC. 12.
Recurso da CEF parcialmente provido para julgar improcedente a pretensão à compensação financeira pelos danos morais.
Recurso da fiduciante desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006067-25.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: KELLI SOARES DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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27/04/2025 19:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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