TRF2 - 5002089-88.2023.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002089-88.2023.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: GILDA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA DESCONTÍNUA.
EFEITOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar.
A controvérsia recursal envolve a suficiência do conjunto probatório para comprovação da atividade rural em período equivalente à carência legal, bem como a fixação dos efeitos financeiros da condenação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência exigida legalmente; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação judicial, diante da pendência de julgamento do Tema 1124/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova testemunhal colhida em juízo é uníssona ao confirmar que a autora trabalhou como produtora rural de flores por mais de 20 anos, em regime de parceria e sem contratação de mão de obra assalariada, atividade exercida manualmente em área compatível com economia familiar. 4.
O conjunto de documentos apresentados, como ficha de sindicato rural, declarações de imposto de renda e declaração de trabalho rural, constituem início razoável de prova material, que é devidamente corroborado por prova testemunhal idônea. 5.
O exercício de atividade urbana por períodos descontínuos, conforme assentado na jurisprudência do STJ, não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que não se comprove abandono definitivo do meio rural. 6.
Os documentos que possibilitaram o reconhecimento do direito não foram apresentados na via administrativa, sendo posteriores ao indeferimento do pedido de aposentadoria. 7.
Considerando a afetação da matéria pelo STJ no Tema 1124, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da data da citação, com ressalva à possibilidade de complementação da execução conforme o resultado final daquele julgamento. 8.
Não cabível a majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059/STJ, em razão do provimento parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação do labor rural em regime de economia familiar exige início de prova material, ainda que extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal robusta e coerente. 2.
O exercício de atividade urbana de forma descontínua não afasta, por si só, a condição de segurado especial. 3.
Na pendência de julgamento do Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa devem ser fixados, provisoriamente, a partir da data da citação, com ressalva à complementação da execução conforme a tese futura a ser fixada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 39, I; CPC, art. 4º, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015; TRF-2, AC nº 5038460-35.2019.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, j. 10.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB10TESP -> GAB05
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02/07/2025 17:14
Sentença desconstituída - por maioria
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04/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 22:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:15 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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29/05/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002089-88.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: GILDA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/02/2025 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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