TRF2 - 5006452-92.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
07/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006452-92.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: AIRTON TELES DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. cumprimento individual de sentença coletiva. sentença terminativa. exequente domiciliado em foro distinto do juízo prolator do título coletivo. competência concorrente. artigo 109, §2º, da cf/88. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, AIRTON TELES DE MENDONCA, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o apelante/autor tem domicílio diverso da cidade do Rio de Janeiro, no qual tramitou o processo coletivo no qual o título executivo foi constituído. 2. A incompetência, absoluta ou relativa, do juízo é preliminar dilatória, e não peremptória, de sorte que seu acolhimento não enseja a extinção do processo sem exame do mérito, mas a remessa do processo para o juízo competente, no qual terá regular tramitação. Isso já evidencia, data vênia, um erro da sentença apelada porque, ainda que o juízo recorrido fosse incompetente, a solução não seria a extinção do processo sem exame do mérito, mas a declinação da competência para o foro competente. 3. A CF/88 disciplina a competência territorial da Justiça Federal nas ações em que a União Federal for parte. Se a UF for ré, há competência territorial concorrente do foro do domicílio do autor, do foro do local onde tiver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda, do foro da situação da coisa disputada e do foro do Distrito Federal (artigo 109, § 2°, CF/88).
Todos os foros são igualmente competentes e o autor tem a possibilidade de opção.
Essas regras, portanto, prevalecem sobre as regras do CPC e da legislação processual ordinária quando a UF for parte em razão da supremacia do texto constitucional. 4.
Não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta.
Em outras palavras, o artigo 109, § 2º, da CF/88 aplica-se a qualquer ação ajuizada em face da União Federal, ainda que sujeita a regras de competência territorial distintas, fixadas na legislação infraconstitucional. 5. Ademais, mesmo que se considere que a competência no caso é regulada pela legislação infraconstitucional, em processo coletivo a competência para execução individual é concorrente entre a seção judiciária do domicílio do credor e a do local onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos artigos 90; 98, §2°, inciso II e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do artigo 516, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (Agravo de Instrumento, 0002592-92.2018.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/04/2024, DJe 12/04/2024; TRF2, Apelação Cível, 5096924-52.2019.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024). 6.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006452-92.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AIRTON TELES DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
30/04/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/04/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082625-36.2020.4.02.5101
Ponta do Ceu Urbanizacao, Construcoes &Amp; ...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Luciano Gomes Filippo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001514-31.2025.4.02.0000
Fundo de Pensao Multipatrocinado da Orde...
Instituto Nacional de Advocacia - Inad
Advogado: Pierre Lourenco da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 14:58
Processo nº 5012878-66.2024.4.02.5001
Raquel Patricia Rodrigues de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:42
Processo nº 5006452-92.2025.4.02.5101
Airton Teles de Mendonca
Uniao
Advogado: Marcus Vinicius Moreno Marques de Olivei...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 15:32
Processo nº 5110633-81.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Lycia da Silva Alves
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:25