TRF2 - 5001813-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001813-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DANIEL AMARO DE SALESADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
11/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
11/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 18:23
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001813-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DANIEL AMARO DE SALES ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
-
24/06/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 19:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição
-
14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001813-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: DANIEL AMARO DE SALESADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, que, em cumprimento de sentença coletiva, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, rejeitou a alegação de ilegitimidade arguida pela ora recorrente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se a parte exequente, servidor do Ministério da Saúde com lotação no Rio de Janeiro, possui legitimidade para execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 4 - In casu, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa.
A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. 5 - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no artigo 16 da LACP. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.632.329/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) e (AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.). 7 - O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. 8 - Dessa forma, merece ser desprovido o recurso, com a manutenção da decisão de reconhecimento da legitimidade da parte exequente.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5050617-64.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5055292-70.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2025); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5053116-21.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/03/2025); (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007676-91.2024.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025); (TRF4, AC 5030131-21.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/04/2025) e (TRF-5ª Região, AI 0804493-68.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. em 22/5/2024, Intimação Eletrônica em 24/5/2024).
IV – DISPOSITIVO 9 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
02/06/2025 16:39
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
21/05/2025 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001813-08.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 215) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DANIEL AMARO DE SALES ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 215
-
24/04/2025 23:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/02/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/02/2025 15:37
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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