TRF2 - 5002507-44.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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10/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002507-44.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARCIA CARVALHO MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS (OAB RJ139859)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada contra sentença da 1ª Vara Federal de Rezende/RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a DER do NB 633.732.296-0 (22/02/2021).
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de resposta adequada aos quesitos complementares dirigidos ao perito e, no mérito, reiterou pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada omissão do perito judicial quanto aos quesitos complementares; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade desde a DER (22/02/2021).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o perito judicial respondeu de forma adequada aos quesitos complementares apresentados, conforme consta no laudo complementar juntado aos autos, inexistindo omissão ou necessidade de nova perícia. 4.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, sendo ratificado em resposta aos quesitos complementares. 5.
O diagnóstico de patologias, como Síndrome cervicobraquial, Cervicalgia, transtorno ansioso-depressivo e bursite, não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo essencial a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual ou outra que garanta a subsistência, o que não foi comprovado. 6.
Documentos particulares juntados aos autos, como declarações de psicólogos e fisioterapeutas, sem atestação explícita de incapacidade, não se sobrepõem à prova pericial técnica e equidistante produzida nos autos. 7.
Prevalece o entendimento consolidado de que, diante de laudos conflitantes, deve-se conferir maior peso à perícia judicial, salvo quando demonstrada, de forma objetiva, sua inconsistência ou incompletude, o que não ocorreu no caso. 8. Embora seja possível a concessão de benefício por incapacidade com base em elementos extrapericiais, esses devem ser robustos e harmônicos, o que não se verifica nos autos.
Ademais, o benefício temporário recebido posteriormente pela autora não afeta a análise da incapacidade no período da DER. 9. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que a incapacidade deve ser avaliada em conjunto com fatores pessoais e sociais do segurado; no entanto, na hipótese, tais fatores não demonstram impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 10.
A majoração dos honorários recursais é devida, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de cerceamento de defesa por suposta omissão em quesitos periciais não subsiste quando o perito judicial responde adequadamente aos questionamentos, não havendo fundamento para nova perícia. 2.
A concessão de benefício por incapacidade requer comprovação robusta da limitação funcional para o trabalho, não bastando o simples diagnóstico de doença. 3. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser afastado apenas por prova técnica contundente em sentido contrário. 4. Documentos particulares sem força probatória suficiente não afastam as conclusões da perícia oficial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 178, 479, 1.009, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002507-44.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARCIA CARVALHO MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS (OAB RJ139859) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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