TRF2 - 5098892-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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18/08/2025 19:15
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098892-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANA PAULA LOCATELLI LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS (OAB RJ188592) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRAZO DE 45 DIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de exclusão da parcela incontroversa da base de cálculo dos honorários advocatícios e à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios a parcela incontroversa do débito; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes no caso de descumprimento da obrigação pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admissíveis, estando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não se pronunciou sobre a necessidade de exclusão da parcela incontroversa da base de cálculo dos honorários advocatícios, configurando omissão relevante. 5.
No cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a parcela controvertida, correspondente à diferença entre o valor reconhecido espontaneamente e o valor homologado judicialmente. 6.
O acórdão também se omitiu quanto ao termo inicial dos juros de mora, sendo necessário fixar que a fluência dos juros se inicia após o prazo de 45 dias para o cumprimento da obrigação pelo INSS, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Ainda que a obrigação tenha sido cumprida espontaneamente pelo INSS dentro do prazo, a sentença deve ser reformada para adequar o termo inicial dos juros de mora à regra específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
No cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a parcela controvertida, sendo excluída da base de cálculo a parcela incontroversa. 2.
Os juros de mora incidentes sobre a condenação previdenciária somente fluem após o decurso do prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, nos termos do entendimento consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o julgado para dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e determinar que os juros de mora só comecem a fluir depois de 45 dias sem o cumprimento da obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5098892-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANA PAULA LOCATELLI LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS (OAB RJ188592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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15/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098892-78.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50988927820234025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANA PAULA LOCATELLI LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS (OAB RJ188592)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098892-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANA PAULA LOCATELLI LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS (OAB RJ188592) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
JUROS MORATÓRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria com base no art. 16 da EC 103/2019, a partir de 28/10/2023 (reafirmação da DER).
O recurso limitou-se à insurgência quanto à fixação de juros moratórios, sob o fundamento de que o termo inicial da mora dependeria do descumprimento do prazo legal para implantação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação e ao encerramento do processo administrativo; (ii) determinar se são devidos juros de mora em razão do descumprimento do prazo legal para implantação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitida a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e ao encerramento do processo administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 995, desde que implementados os requisitos legais à concessão do benefício. 4.
Os juros de mora somente são devidos caso o INSS não implemente o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caracterizando, assim, inadimplemento da obrigação de fazer. 5.
Verificada a comprovação de que a autarquia previdenciária efetuou a implantação do benefício dentro do prazo legal, resta prejudicado o recurso do INSS por perda superveniente de objeto, não havendo condenação em honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É cabível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. 2.
Os juros moratórios somente incidem quando houver descumprimento, pelo INSS, do prazo de 45 dias para implantação do benefício. 3.
O cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária torna prejudicado o recurso que discute a incidência de juros.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5098892-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANA PAULA LOCATELLI LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS (OAB RJ188592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
-
24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
28/01/2025 13:00
Juntada de Petição
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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