TRF2 - 5000136-97.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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09/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 51
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000136-97.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação em MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de omissão. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento.
I.
CASO EM EXAME 1. WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (Impetrante) opõe embargos de declaração, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (Autoridade Impetrada).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se discute, mais uma vez, sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissão, o alegado direito líquido e certo da empresa Impetrante ao creditamento do IPI não recuperável para o cálculo do PIS e COFINS; bem como a necessidade de manifestação expressa da Corte sobre os dispositivos legais e normativos invocados, com a finalidade prequestionar a matéria, para viabilizar a admissibilidade dos recursos excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. 5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS).
Nada obstante, a empresa Impetrante insiste que tem o direito ao creditamento do IPI não recuperável para o cálculo do PIS e COFINS, ante a ilegalidade da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 2.121/2022 é ilegal. 6. O Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão.
Ocorre que foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu no vício apontado.
A matéria questionada pelo Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A (Impetrante), registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000136-97.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 07:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000136-97.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) EMENTA TRIBUTÁRIO. mandado de segurança.
APELAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI não recuperável.
VALORES QUE NÃO INTEGRAraM a base de cálculo das contribuições. impossibilidade de manter o creditamento.
LEGALIDADE da IN RFB 2.121/2022 e alterações posteriores.
I.
CASO EM EXAME: 1. WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A (Impetrante) interpõe apelação em face da sentença, que julgou improcedente o mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (Autoridade Impetrada), vindicando provimento judicial que (i) determinasse à Autoridade Impetrada que se abstivesse de restringir o direito da Impetrante apurar os créditos da contribuição para o Programa de Interação Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado nas notas de aquisição de insumos e mercadorias adquiridas para revenda, quando não recuperável na escrita fiscal do adquirente; (ii) declarasse ilegal/inconstitucional a vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, assegurando o direito à compensação e/ou restituição administrativa do indébito, com atualização pela Taxa SELIC; (iii) condenasse a UNIÃO FEDERAL (Interessada) à repetição do indébito a ser apurado no cumprimento de sentença e pago via precatório, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação mandamental até o trânsito em julgado ou, alternativamente, a partir da propositura do writ; e (iv) fossem apreciados os dispositivos normativos e princípios consignados na inicial - art. 145, § 1º, art. 150, inciso I, art. 195, § 12, da Constituição Federal; art. 3º, incisos I e II, §2º, inciso II, § 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 301, §§ 1º e 3º do Decreto 9.580/2018 (RIR); art. 13 do Decreto 1.598/1977; art. 74 Lei 9.430/1991; art. 165 e art. 170 do CTN - de acordo com o disposto no §1º do art. 489 do CPC, bem como para efeitos de prequestionamento da matéria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Se discute o alegado direito líquido e certo da Impetrante ao creditamento do IPI não recuperável para o cálculo do PIS e COFINS, ante a ilegalidade da IN RFB 2121/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A não-cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade do IPI e do ICMS, está sujeita à confirmação da lei, nos termos do art. 195, §12, da Constituição Federal, bem como dos Temas 34 e 756 do STF.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que somente as parcelas da receita ou faturamento que tiveram suas incidências na etapa anterior devem compor a base de cálculo dos créditos da empresa adquirente.
Portanto, as mercadorias ou os serviços exonerados do pagamento das contribuições e as parcelas integrativas não sujeitas ao pagamento desses tributos, não devem integrar o montante do PIS e da COFINS, por confrontar os dispositivos legais que tratam da não cumulatividade das exações. 4.
Na sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração do PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, é necessária a contabilização desses créditos como débitos nas etapas antecedentes.
O direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior e a indicação da lei que prevê essa possibilidade.
Assim, não-cumulatividade e o direito ao aproveitamento de créditos evita a cobrança de tributo sobre tributo. 5. Na receita bruta do contribuinte não se inserem os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador na condição de mero depositário, art. 12, § 4º do Decreto-Lei 1.598/77, logo, não compõem a base de cálculo para fins de incidência do PIS e COFINS.
Se a parcela referente ao IPI destacado na nota não integra o valor da mercadoria, esse IPI não sofreu a incidência das contribuições na venda e revenda de bens, de forma que essa parcela não pode compor o valor do crédito, sob pena de, aí sim, ser violada a não-cumulatividade, gerando um creditamento duplo. 6.
A Instrução Normativa (IN) do Secretário da Receita Federal (SRF) 2.121/2022 ao mesmo tempo em que vedou o creditamento, também deixou clara a não inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, seja ele recuperável ou não, de forma que o afastamento do creditamento, antes autorizado por normas infralegais, encontra-se em total consonância com a legislação que rege a matéria.
A IN RFB 2.121/22 apenas se adequou à isenção estabelecida na LC 70/1991 e à aplicação das regras de creditamento estabelecidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 7.
A apelação da Impetrante deve ser desprovida, pois a IN RFB 2.121/2022, com suas posteriores alterações, está pautada na legislação de regência e na jurisprudência atualizada, no sentido de que o IPI, recuperável ou não, não integra a base de cálculo das contribuições e, portanto, não enseja o direito ao crédito desses valores, ou seja, o IPI não está sujeito a creditamento, conforme o disposto no art. 3º, §2º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 e no art. 2º da LC 70/1991.
Precedente da Terceira Turma. 8.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no julgamento da demanda, o que ocorreu.
Portanto, fica dispensada a indicação de dispositivos legais e constitucionais, conforme requerido pela Impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Temas 34 e 756 do STF.
Dispositivos relevantes: 195, §12, da Constituição; art. 12, § 4º do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 3º, §1º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 2º, parágrafo único, alínea “a” da LC 70/1991; art. 25, § 3º, inciso I, art. 170 e art. 171 da IN RFB 2.121/2022.
Jurisprudência relevante: AC/RemNec 5014353-57.2024.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julgado em 11/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela Impetrante, WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000136-97.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/12/2024 13:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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12/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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29/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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