TRF2 - 5002816-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002816-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: BRUNO HABLEADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828)AGRAVANTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. prescrição do crédito tributário. notificação do contribuinte sobre inscrição em dívida ativa. desnecessidade. alegação de impenhorabilidade apreciada em feito diverso.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5099142-14.2023.4.02.5101, que objetivava (i) reconhecer a prescrição de parte dos créditos tributários; (ii) declarar a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação; e (iii) reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do devedor.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) da prescrição de parte dos créditos tributários exequendos; (ii) da necessidade de prévia notificação dos devedores sobre a inscrição em Dívida Ativa; e (iii) penhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do devedor.
Razões de decidir 3.
Ao sustentar a tese de ausência de apuração administrativa de responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica devedora, os agravantes alegam matéria não suscitada perante o Juízo de primeiro grau, o que inviabiliza a apreciação do tema por esta Eg.
Corte Regional, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. 4.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre, em regra, com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente.
Nos casos em que não há comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. In casu, deve ser reconhecida a prescrição de créditos tributários cuja data de entrega da declaração e a data de vencimento, diante da ausência de indicação da data de entrega das declarações, antecede em mais de cinco anos o ajuizamento da execução fiscal, e de provas de interrupção da prescrição, cuja produção era ônus da exequente, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Não há que se falar em nulidade por ausência de notificação prévia à inscrição em Dívida Ativa, considerando que os créditos foram constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte, na forma do Enunciado nº 436 da Súmula do E.
STJ. 7.
Não cabe apreciar nos autos a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária dos agravantes, porquanto a questão foi objeto de decisão interlocutória anterior, que é objeto de outro Agravo de Instrumento.
Conclusão 8.
Reforma parcial da r. decisão agravada para declarar a prescrição de parte dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002816-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: BRUNO HABLE ADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828) AGRAVANTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: D & D INSTALACOES E PAINEIS ELETRICOS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/04/2025 19:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099142-14.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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24/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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22/03/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 14:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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18/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:49
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099142-14.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/03/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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11/03/2025 09:33
Despacho
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28/02/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 19:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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