TRF2 - 5002049-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002049-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHOADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PROETTI ESTEVES DE CAMPOS BARBOSA (OAB RJ256534) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. penhora valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. tema grc nº 15. decisão mantidA. 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD. Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a impenhorabilidade dos valores bloqueados diante da (i) natureza alimentar (ii) quantia inferior a 40 salários mínimos.
Razões de decidir 3.
Análise do mérito recursal, na oportunidade, absorve a pretensão de tutela recursal provisória prejudicando, por conseguinte, o julgamento do Agravo Interno. 4.
A transferência de valores diretamente ao ora agravante não se coaduna com a intermediação da pessoa jurídica, cuja movimentação financeira total não foi demonstrada.
Sugere, pelo contrário, que a pessoa jurídica é utilizada pelo agravante como mera roupagem para o exercício de sua atividade profissional, o que autorizaria, inclusive, considerar sua integração ao polo passivo nos autos de origem, dada a notável indistinção patrimonial exibida. 5. A ausência de comprovação de que a penhora compromete a sobrevivência digna do agravante, bem como de que sua renda total corresponde a valores inferiores ao limite legal de impenhorabilidade.
Pretensão de desbloqueio não acolhida. 6. A controvérsia sobre a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos constritos em instituição financeira encontra-se sobrestada por decisão da Eg.
Vice-Presidência no Tema GRC nº 15, ressalvados os depósitos de caderneta de poupança e as medidas urgente, onde consta: "Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável". 7. A consideração do limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos deve levar em conta tanto o valor total disponível do agravante em nome próprio, quanto os ativos existentes em nome da pessoa jurídica de que o mesmo se utiliza para angariar recursos próprios, haja vista a indistinção patrimonial verificada entre ambos.
Conclusão 8.
Não demonstrados os elementos indicados pela decisão proferida no Tema GRC nº 15 deste eg.
Tribunal, não há como aferir a alegação do recorrente e, por conseguinte, não há como acolher sua pretensão de desconstituição do bloqueio, indepentemente do que venha a ser decidido pela Corte Regional.
Mantida a decisão recorrida e negado provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO, à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de Junho de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002049-57.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 78) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PROETTI ESTEVES DE CAMPOS BARBOSA (OAB RJ256534) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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21/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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15/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:11
Retirado de pauta
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15/05/2025 07:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 07:35
Despacho
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14/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002049-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PROETTI ESTEVES DE CAMPOS BARBOSA (OAB RJ256534) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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09/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 18:03
Juntada de Petição
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23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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23/02/2025 21:54
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 174, 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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