TRF2 - 5005751-28.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005751-28.2021.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO.
OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. reconhecimento de tempo de contribuição decorrente de período de aviso prévio indenizado NÃO REQUERIDO NA INICIAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Em sede preliminar, sustenta a nulidade da sentença no ponto em que reconheceu tempo de contribuição referente à empresa, em razão de aviso prévio indenizado, sob a alegação de que tal pedido não foi formulado na inicial.
No mérito, impugna a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, questionando a metodologia de medição do ruído e a habilitação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e monitoração biológica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em nulidade ao reconhecer tempo de contribuição não requerido na petição inicial; (ii) estabelecer se o PPP apresentado pelo segurado é válido para comprovação da especialidade da atividade desenvolvida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença viola os arts. 141 e 492 do CPC ao examinar questão não suscitada na petição inicial, reconhecendo tempo de contribuição não requerido, razão pela qual deve ser anulada nesse ponto. 4.
O PPP apresentado pelo segurado abrange período anterior à exigência do critério NEN (média ponderada) pelo Decreto nº 4.882/2003, de modo que a medição do ruído pelo método da dosimetria, com resultado de 95 dB, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme normas vigentes à época. 5.
O Tema 317 da TNU estabelece que a menção ao método da dosimetria no PPP gera presunção relativa de conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou a NR-15, presunção essa que não foi afastada no caso concreto. 6.
O Tema 208 da TNU dispõe que a validade do PPP para fins de comprovação de tempo especial exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensável a informação sobre monitoração biológica.
No caso, o documento apresentado contém essa indicação no item 16, incluindo registro junto ao CREA e NIT do profissional, atendendo aos requisitos normativos. 7.
As alegações do INSS quanto à ausência de comprovação dos poderes da subscritora do PPP e à habilitação dos responsáveis técnicos não se sustentam, pois há procuração específica conferindo poderes à subscritora e menção expressa aos registros dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido, para reconhecer a nulidade da sentença no ponto que analisou tempo de contribuição referente à empresa, decorrente de aviso prévio indenizado, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. Tese de julgamento: 1.
Configura julgamento extra petita o reconhecimento de tempo de contribuição decorrente de aviso prévio indenizado não requerido expressa ou implicitamente na inicial. 2.
O PPP é documento suficiente para comprovação de atividade especial, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação previdenciária, como indicação de responsável técnico, técnica de medição adequada e assinatura de representante autorizado. 3.
A técnica de dosimetria, mencionada no PPP, presume a observância da NHO-01/FUNDACENTRO, conforme Tema 317 da TNU. 4.
A exigência de referência ao NEN aplica-se apenas aos períodos posteriores ao Decreto 4.882/2003, sendo inaplicável retroativamente. 5.
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021 e o Tema 810/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, 86, 141 e 492; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; IN INSS nº 77/2015, arts. 260 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Pleno; STJ, EREsp 441721/RS, DJe 20.02.2006; TNU, PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Tema 317; TNU, Tema 208. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a nulidade da sentença na parte que reconhece tempo de contribuição referente à empresa BJ Services do Brasil Ltda, decorrente de período de aviso prévio indenizado, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005751-28.2021.4.02.5116/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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