TRF2 - 5042289-91.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042289-91.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: MARILENE DALBON (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA FUNDADA EM REGISTRO DESATUALIZADO DO SISTEMA RENAINF.
FALHA ORGÂNICA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia federal pela indevida inclusão da autora em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal com base em registro desatualizado no sistema RENAINF, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São as questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento da execução fiscal se baseou legitimamente em dados do sistema RENAINF; (ii) definir se houve nexo de causalidade entre a atuação do DNIT e o dano experimentado; (iii) examinar a existência ou não de dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora comprovou ter comunicado a venda do veículo ao DETRAN/ES em 2007, sendo indevida a posterior cobrança por infrações cometidas por terceiros, uma vez que o órgão estadual já integrava o sistema RENAINF à época da execução fiscal. 4.
A atuação do DNIT ao promover inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal com base em dados desatualizados evidencia nexo de causalidade com o dano, caracterizando falha orgânica da Administração Pública. 5.
A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, é objetiva e independe de culpa do agente público, devendo ser reconhecida quando comprovado o cumprimento, pelo particular, das obrigações legais. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica ao reconhecer que o ajuizamento indevido de execução fiscal por dívida inexistente configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo específico. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução por esta instância.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DNIT, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia federal pela indevida cobrança judicial promovida contra a autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5042289-91.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: MARILENE DALBON (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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06/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/11/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2024 15:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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